Comentário à Sentença n. 27090 de 2024: Peculato e Serviço Público

A recente sentença n. 27090 de 17 de abril de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre o crime de peculato, especialmente no contexto das empresas privadas que prestam serviços públicos em virtude de contratos de concessão. O Tribunal anulou parcialmente a decisão do Tribunal de Apelação de Bari, sublinhando como a apropriação de bens pertencentes a uma empresa privada não implica automaticamente a configuração do crime de peculato.

O Contexto da Sentença

O caso envolvia um empregado de uma empresa privada que se ocupava da coleta de resíduos em nome de uma entidade pública. A questão central era se o empregado poderia ser considerado um "agente público" nos termos do Código Penal, em virtude do fato de que a empresa contratada prestava um serviço público. O Tribunal esclareceu que, para integrar o crime de peculato, é fundamental que exista um vínculo de destinação pública sobre os bens em questão.

Não integra o crime de peculato a apropriação de bens de uma empresa privada que, sem ser participada por uma entidade pública e desprovida dos poderes públicos decorrentes de uma concessão transferida, presta um serviço público em virtude de um contrato de concessão, este último não imprimindo um vínculo de destinação pública sobre os bens destinados à realização do serviço e, consequentemente, não implicando a atribuição da qualificação de agente público ao empregado que deles disponha. (Hipótese relativa a apropriações de combustível pertencente a uma empresa contratada para o serviço municipal de coleta de resíduos).

Análise Jurídica

A sentença se baseia em uma interpretação rigorosa da definição de "agente público" e na necessidade de identificar um nexo entre a entidade pública e os bens apropriados. O Tribunal fez referência a artigos do Código Penal, particularmente os artigos 357 e 358, que delineiam os limites do peculato, evidenciando como a simples execução de um serviço público por parte de uma empresa privada não confere automaticamente a seus empregados o status de agentes públicos.

  • O contrato de concessão não cria um vínculo de destinação pública sobre os bens.
  • As empresas privadas não podem ser consideradas entidades públicas se não forem participadas por estas.
  • A apropriação de bens de uma empresa privada não integra o crime de peculato se faltarem os requisitos de publicidade.

Conclusões

A sentença n. 27090 de 2024 esclarece um aspecto crucial da legislação sobre peculato, impondo limites à sua aplicabilidade em contextos de concessão pública. Esta orientação jurisprudencial é significativa não apenas para os profissionais do direito, mas também para as empresas que atuam no setor de serviços públicos. É fundamental estar ciente de que a distinção entre público e privado é central na configuração deste crime, e que a ausência de poderes públicos por parte da empresa contratada exclui a possibilidade de integrar o crime de peculato. A sentença pode ter repercussões significativas nas futuras interpretações jurídicas e nas práticas empresariais relacionadas aos contratos públicos.

Escritório de Advogados Bianucci