Confisco por desproporção e proteção de terceiros: comentário à sentença n. 31179 de 2024

A recente sentença n. 31179 de 21 de maio de 2024, depositada em 30 de julho de 2024, oferece pontos significativos para compreender a evolução da jurisprudência em matéria de medidas de segurança patrimonial. Em particular, o caso em questão trata do confisco por desproporção e da respectiva proteção de terceiros, enfatizando as garantias para os sujeitos de boa-fé.

O contexto normativo do confisco por desproporção

O confisco por desproporção é um instituto jurídico previsto pelo Código Penal italiano, que permite confiscar bens quando seu valor não é justificado pelas receitas lícitas do sujeito envolvido. O art. 240-bis do Código Penal define as modalidades de aplicação dessa medida, enquanto o art. 104-bis, parágrafo 1-quater, do Código de Processo Penal estabelece as modalidades de intervenção dos terceiros no processo penal.

Em particular, a sentença analisa a aplicabilidade da normativa aos terceiros de boa-fé que tenham adquirido bens antes da inclusão do crime pressuposto no catálogo mencionado no art. 240-bis. Esse aspecto é crucial, pois a proteção dos direitos dos terceiros é um princípio fundamental em matéria de confisco, que encontra sua explicitação também a nível europeu.

A máxima da sentença e seu significado

Confisco por desproporção - Proteção de terceiros - Art. 104-bis, parágrafo 1-quater, disp. att. cod. proc. pen. - Aplicabilidade aos terceiros de boa-fé - Aquisição do bem antes da inclusão do crime pressuposto no catálogo ex art. 240-bis, cod. pen. - Exclusão - Fato. Em matéria de medidas de segurança patrimonial, a disciplina contida no art. 104-bis, parágrafo 1-quater, disp. att. cod. proc. pen., que remete ao d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, relativa às modalidades de intervenção dos terceiros no processo penal para a proteção de seus direitos, no que diz respeito ao sequestro visando ao confisco por desproporção e ao próprio confisco, não se aplica aos terceiros de boa-fé que tenham adquirido o bem em época anterior à inclusão do crime pressuposto (no caso, fraude ex art. 640, parágrafo segundo, n. 1, cod. pen.) no catálogo do art. 240-bis cod. pen., ainda que a sentença que determinou a ablação tenha ocorrido posteriormente a essa integração normativa.

Essa máxima esclarece que os terceiros de boa-fé, ou seja, aqueles que adquiriram bens sem ter conhecimento de eventuais ilícitos, não podem ser sujeitos ao confisco se a aquisição ocorreu antes que o crime fosse formalmente incluído no catálogo. Esse princípio visa proteger os direitos de quem agiu de boa-fé e garantir uma justiça equitativa.

Implicações práticas da sentença

As implicações dessa sentença são múltiplas e dizem respeito à proteção dos direitos dos terceiros no contexto de medidas de segurança patrimonial. É fundamental que quem adquire bens se certifique de sua proveniência e que as eventuais incertezas sejam esclarecidas antes de proceder à compra.

  • A necessidade de verificar a história patrimonial dos bens.
  • A consultoria legal para compreender o contexto de eventuais medidas de sequestro.
  • A conscientização de que a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé é um direito fundamental.

Conclusões

Em definitiva, a sentença n. 31179 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos terceiros de boa-fé no contexto do confisco por desproporção. Ela reafirma a importância de um equilíbrio entre as necessidades de justiça e a proteção dos direitos patrimoniais, fornecendo uma clara referência normativa e jurisprudencial sobre a qual se basear para o futuro.

Escritório de Advogados Bianucci