Crimes tributários e sequestro preventivo: comentário sobre a sentença n. 28709 de 2024

A sentença n. 28709 de 14 de maio de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o tema dos crimes tributários e das medidas cautelares. Em particular, a Corte se manifestou a respeito da aplicação da causa especial de não punibilidade prevista no art. 23 do decreto-lei n. 34 de 2023, convertido pela lei n. 56 de 2023. Este artigo introduziu a possibilidade de uma definição facilitada das contestações tributárias, mas a sentença analisa até que ponto essa norma pode influenciar as medidas cautelares, como o sequestro preventivo.

O contexto normativo e a sentença

A questão central abordada pela Corte diz respeito à interação entre o acordo entre o contribuinte e a administração financeira e a possibilidade de adoção de medidas cautelares. A Corte estabeleceu que, apesar da definição facilitada, o sequestro preventivo pode ser determinado, uma vez que sua função é garantir a eficácia das medidas de apreensão caso o pagamento prometido não seja realizado.

Crimes tributários - Causa especial de não punibilidade ex art. 23 d.l. n. 34 de 2023, convertido, com modificações, pela lei n. 56 de 2023 - Obstáculos ao sequestro preventivo do lucro do crime - Exclusão - Razões. Em matéria de crimes tributários, a causa especial de não punibilidade prevista pelo art. 23 d.l. 30 de março de 2023, n. 34, convertido, com modificações, pela lei 26 de maio de 2023, n. 56, no caso de acordo entre o contribuinte e a administração financeira para a definição facilitada da controvérsia mediante pagamento parcelado da dívida tributária não impede o sequestro preventivo destinado à confisco das quantias que constituem lucro do crime, considerando que a função do vínculo cautelar é garantir que a medida de apreensão adotada, ineficaz em relação à parte coberta pelo compromisso, produza seus efeitos caso o pagamento prometido não ocorra.

As implicações da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os contribuintes que se encontram diante de contestações fiscais. Em particular, é fundamental ressaltar que a possibilidade de definir facilmente uma controvérsia tributária não elimina o risco de medidas cautelares como o sequestro preventivo. A Corte destacou que, em caso de não cumprimento das obrigações previstas no acordo, as quantias sequestradas podem ser utilizadas para garantir a eficácia da ação de recuperação por parte da administração.

  • Avaliação das medidas cautelares nos crimes tributários
  • Estratégias de defesa para os contribuintes
  • Reflexões sobre a reforma normativa no âmbito tributário

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 28709 de 2024 representa um importante ponto de referência para a compreensão das dinâmicas entre crimes tributários e medidas cautelares. Os contribuintes devem estar cientes de que, apesar das recentes normas favoráveis, a possibilidade de sequestro preventivo permanece uma realidade concreta. É fundamental, portanto, contar com uma consultoria jurídica especializada para navegar neste complexo panorama normativo.

Escritório de Advogados Bianucci