Análise da Sentença n. 27573 de 2023: Detenção de Valores de Selo Falsificados

A sentença n. 27573 de 16 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, trata de um tema de relevante importância no campo dos crimes contra a fé pública, ou seja, a detenção de valores de selo falsificados. Este pronunciamento fornece importantes esclarecimentos sobre os critérios a serem aplicados para identificar a tipicidade da figura criminosa e distingue entre diferentes categorias de crime, destacando as responsabilidades do agente.

O Contexto Normativo

O crime previsto no art. 459 do código penal, em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3, pune a detenção de valores de selo falsificados. A Corte de Cassação reiterou que a conduta de detenção desses valores integra um crime grave, em comparação ao crime menos grave previsto no art. 464, que diz respeito à falsificação em geral.

Crime previsto no art. 459 cod. penal em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3 cod. penal. - Detenção de valores de selo falsificados - Identificação - Critérios. Integra o crime previsto no art. 459, parágrafo primeiro, cod. penal em relação ao art. 453, parágrafo primeiro, n. 3, cod. penal, e não o crime menos grave previsto no art. 464 cod. penal, a conduta de detenção dos valores de selo falsificados, pois, em razão do remissão do art. 459 cod. penal à disposição do anterior art. 453 - que não pode ser entendido como mero apelo "quoad poenam" -, para fins de identificação da tipicidade da figura criminosa, é necessário - uma vez provada a conivência, mesmo que apenas mediada, do agente com os autores da falsificação ou alteração - fazer referência ao conteúdo da disposição mencionada.

Os Critérios de Identificação do Crime

A sentença em exame esclarece que para a integração do crime previsto no art. 459, é fundamental provar a conivência, mesmo que apenas mediada, do agente com os autores da falsificação. Este aspecto é crucial para delimitar os limites da responsabilidade. Os critérios identificados pela Corte podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Detenção de valores de selo falsificados como conduta criminosa.
  • Necessidade de provar a conivência com os autores da falsificação.
  • Remissão do art. 459 ao art. 453 para a definição da tipicidade do crime.

Conclusões

A sentença n. 27573 de 2023 representa um importante passo na compreensão das dinâmicas legais relacionadas à detenção de valores de selo falsificados. O esclarecimento fornecido pela Corte de Cassação sobre a distinção entre as diferentes figuras de crime destaca a importância de uma correta interpretação das normas para garantir uma justa aplicação da lei. Conhecer os próprios direitos e deveres neste âmbito é fundamental para quem possa se encontrar envolvido em situações relacionadas a crimes contra a fé pública.

Escritório de Advogados Bianucci