Comentário sobre a Sentença n. 24515 de 2023: Medidas Cautelares e Associação de Tipo Mafioso

A sentença n. 24515 de 19 de janeiro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de fundamental importância no direito penal italiano: as medidas cautelares pessoais em relação aos crimes de associação de tipo mafioso. Em particular, a Corte se pronunciou sobre a prisão cautelar, estabelecendo critérios específicos que devem ser respeitados pelo juiz na fase de aplicação das medidas cautelares.

A Presunção de Adequação da Prisão Cautelar

De acordo com o disposto no artigo 275, parágrafo 3, do código de processo penal, para os investigados por crimes relacionados à associação de tipo mafioso existe uma dupla presunção. A primeira é de natureza relativa e diz respeito à existência das necessidades cautelares, enquanto a segunda é de natureza absoluta e implica que a medida de prisão cautelar é a única adequada para garantir a contenção do perigo decorrente da liberdade do investigado.

  • Presunção relativa: refere-se às necessidades cautelares que devem ser avaliadas caso a caso.
  • Presunção absoluta: implica que, na ausência de circunstâncias especiais, a prisão cautelar é a única medida considerada adequada.
CRITÉRIOS - Investigado por participação em associação de tipo mafioso - Medida cautelar da prisão cautelar - Presunção de adequação - Existência - Derrogabilidade - Hipóteses. No que diz respeito às medidas cautelares pessoais, o disposto no art. 275, parágrafo 3, do código de processo penal estabelece, em relação aos investigados pelo crime de participação em associação de tipo mafioso, uma dupla presunção, de natureza relativa no que diz respeito à existência das necessidades cautelares e de natureza absoluta no que diz respeito à adequação à contenção da única medida prisional, sendo esta última superável apenas nos casos previstos no art. 275, parágrafos 4 e 4-bis, do código de processo penal, ou seja, quando o destinatário da medida demonstrar a necessidade de cuidar de seus filhos com menos de seis anos ou de ser portador de doença incompatível com a detenção intramuros.

As Derrogações à Medida Cautelar

É importante ressaltar que, embora a prisão cautelar seja considerada a medida adequada, ela pode ser superada apenas em circunstâncias especiais. Com base nos artigos 275, parágrafos 4 e 4-bis do código de processo penal, são previstas derrogações que podem ser aplicadas nos seguintes casos:

  • Quando o investigado demonstra ter filhos com menos de seis anos para cuidar.
  • Quando o investigado está acometido por uma doença que não permite a detenção em prisão.

Essas derrogações representam um equilíbrio entre a necessidade de proteger a sociedade e o respeito pelos direitos fundamentais do investigado.

Conclusões

A sentença n. 24515 de 2023 oferece importantes reflexões sobre as medidas cautelares em casos de associação de tipo mafioso. A dupla presunção de adequação da prisão cautelar ressalta a atenção do legislador para a gravidade desses crimes, mas ao mesmo tempo as derrogações previstas demonstram uma intenção de garantir os direitos do indivíduo. É fundamental que os operadores do direito considerem cuidadosamente essas disposições na sua aplicação prática, para garantir um justo equilíbrio entre justiça e a proteção dos direitos humanos.

Escritório de Advogados Bianucci