Sentença n. 25274 de 2023: A aplicação cumulativa das agravações no roubo

A recente sentença n. 25274 de 6 de abril de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece pontos significativos sobre a aplicação das agravações no tema do roubo. Em particular, examina-se a legitimidade da aplicação cumulativa da agravação comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal e da agravação especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do mesmo código. Esta decisão esclarece aspectos importantes relativos à periculosidade e à força intimidatória que caracterizam os crimes de roubo.

O contexto normativo das agravações no roubo

Para compreender plenamente a sentença, é essencial fazer referência às normas envolvidas. O art. 112, n. 1, do Código Penal prevê uma agravação comum para a participação de várias pessoas no crime, enquanto o art. 628, parágrafo primeiro, disciplina as circunstâncias agravantes específicas relacionadas ao uso de violência ou ameaça durante o roubo. A Corte estabeleceu que ambas as agravações podem coexistir, pois punem aspectos diferentes da conduta criminosa:

  • Agravação comum (art. 112, n. 1): Refere-se à maior periculosidade inerente à participação no crime por parte de várias pessoas, destacando a capacidade criminal coletiva.
  • Agravação especial (art. 628, parágrafo primeiro): Concentra-se na força intimidatória resultante da violência ou da ameaça exercida simultaneamente por mais de um sujeito, que reduz a possibilidade de defesa da vítima.

As razões da legitimidade da aplicação cumulativa

A Corte afirmou que a aplicação simultânea de ambas as agravações é legítima, uma vez que cada uma delas pune um aspecto diferente da conduta criminosa. A decisão ressalta como a participação de várias pessoas não apenas aumenta a capacidade de intimidação em relação à vítima, mas também amplifica a periculosidade do crime. Essa abordagem permite refletir melhor a realidade dos fatos, onde a pluralidade de participantes em um ato criminoso pode gerar uma situação de vulnerabilidade para a vítima.

Agravação especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do Código Penal - Aplicação cumulativa com a agravação comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal - Legitimidade - Razões. No tema do roubo, é legítima a aplicação cumulativa da agravação comum prevista no art. 112, n. 1, do Código Penal e da agravação especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, do Código Penal, uma vez que a primeira pune mais severamente a maior periculosidade inerente à participação no crime por uma pluralidade de pessoas, capaz de determinar uma capacidade criminal mais incisiva do grupo, enquanto a segunda sanciona mais gravemente a maior força intimidatória resultante da violência ou da ameaça emanada simultaneamente por mais pessoas presentes na ação predatória, a qual corresponde à menor possibilidade de defesa da vítima.

Conclusões

A sentença n. 25274 de 2023 representa um importante passo na jurisprudência italiana referente ao direito penal, confirmando a importância da avaliação global das circunstâncias agravantes nos crimes de roubo. Ela oferece um quadro claro sobre como a lei pretende punir não apenas o crime em si, mas também o contexto em que ocorre, garantindo uma resposta adequada à crescente periculosidade social. Essa abordagem é fundamental para proteger as vítimas e manter a ordem pública na sociedade.

Escritório de Advogados Bianucci