A Sentença n. 24487 de 2023: O Engano Através do Silêncio em Caso de Fraude

A recente sentença n. 24487 de 18 de abril de 2023, depositada em 7 de junho de 2023, oferece indícios significativos para compreender as dinâmicas da fraude no contexto das obrigações pecuniárias. O caso envolveu M. P., acusado de ter omitido a comunicação do falecimento de um beneficiário de pensão ao INPS, continuando a receber indevidamente os pagamentos da pensão. Esta situação enquadra um tema crucial: até que ponto o silêncio de um sujeito pode ser considerado um engano?

O Engano como Conduta de Fraude

Segundo a Corte de Cassação, o silêncio sobre eventos significativos, como a morte de um beneficiário de pensão, pode constituir conduta de engano. Em particular, a sentença sublinha que a omissão de comunicação sobre o falecimento de um sujeito, embora seja um comportamento passivo, pode ter efeitos ativos ao enganar o devedor sobre a persistência de uma obrigação. Neste caso, a conduta de M. P. não se limitava a um simples silêncio, mas se estendia ao exercício fraudulento de poderes decorrentes de uma procuração especial para operar em uma conta corrente.

Silêncio mantido sobre um evento ocorrido do qual depende a cessação da obrigação pecuniária - Idoneidade para integrar um engano - Condições - Fato. Em matéria de fraude, integra a conduta de engano o silêncio sobre a ocorrência de um evento, que constitui o pressuposto da permanência de uma obrigação pecuniária de caráter periódico, uma vez que o silêncio do beneficiário, embora indireto, dessa prestação está ativamente orientado a enganar o devedor sobre a permanência da causa da obrigação. (Fato em que se considerou que constituiu comportamento fraudulento não apenas a omissão de comunicação ao INPS do falecimento do beneficiário da pensão, mas também o exercício fraudulento por parte do réu, após tal evento, de poderes decorrentes da concessão de uma procuração especial para operar na conta corrente onde eram creditados os pagamentos da pensão, conduta idônea a enganar a entidade sobre a existência em vida do titular do direito).

Implicações e Referências Normativas

A sentença chama a atenção para importantes artigos do Código Penal, como o art. 640, que disciplina a fraude, e o art. 646, que trata das falsidades documentais. A Corte de Cassação, citando precedentes, reafirmou que o comportamento de M. P. integra uma conduta de engano a ser considerada para fins de punibilidade. Esta orientação jurisprudencial evidencia como o silêncio, em determinadas circunstâncias, não pode ser considerado uma mera atitude passiva, mas sim um ato de engano ativo.

  • Silêncio como elemento de engano
  • Obrigação pecuniária e sua cessação
  • Referências normativas pertinentes

Conclusões

A sentença n. 24487 de 2023 representa um importante esclarecimento em matéria de fraude, evidenciando que o silêncio sobre eventos relevantes pode assumir uma valência penalmente relevante. É fundamental que os profissionais do direito, assim como os cidadãos, compreendam as implicações de tais comportamentos, pois a jurisprudência tende a sancionar severamente as condutas que visam enganar as instituições e perpetuar fraudes. Em um contexto em que a transparência e a comunicação são essenciais, esta sentença convida à reflexão sobre a importância de um comportamento ético e responsável.

Escritório de Advogados Bianucci