Mandado de prisão europeu: comentário sobre a sentença n. 261/22 de 2023

A recente sentença n. 51798 de 28 de dezembro de 2023 da Corte de Cassação oferece uma interpretação importante sobre o mandado de prisão europeu, em particular em relação aos direitos da infância. A Corte examinou o caso da mãe de uma criança com menos de três anos, estabelecendo condições específicas para a recusa da entrega.

O contexto jurídico

O mandado de prisão europeu é um instrumento jurídico que permite a prisão e a extradição de um sujeito procurado em um Estado membro da União Europeia. No entanto, a proteção dos direitos fundamentais, em particular os dos menores, desempenha um papel crucial nessas procedimentos. O Tribunal de Justiça da União Europeia, com a sentença C-261/22, estabeleceu que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a entrega da mãe apenas porque ela tem um filho convivente com menos de três anos. Tal decisão se baseia na obrigação da parte requerente de demonstrar deficiências específicas no sistema jurídico do país requerente.

261/22, a autoridade judiciária de execução não pode recusar a entrega apenas porque a pessoa requerida é mãe de prole que convive com ela e tem menos de três anos, sendo ônus da parte alegar circunstâncias específicas que revelem a existência, no Estado requerente, de deficiências estruturais e de sistema que exponham a tutela dos direitos da infância a um risco concreto. (Na motivação, a Corte precisou que, somente no caso em que sejam adquiridos elementos de avaliação baseados em fontes internacionais reconhecidas e confiáveis, o Tribunal de Apelação deve solicitar ao Estado emissor informações suplementares).

As implicações da sentença

Esta sentença ressalta um princípio fundamental: a proteção dos direitos dos menores não deve se tornar um pretexto para evitar a aplicação da lei. É tarefa da parte requerente fornecer provas concretas de possíveis riscos para o menor no país de origem. Este aspecto é particularmente relevante em um contexto de cooperação jurídica internacional, onde a confiança entre os Estados membros é essencial.

  • A sentença evidencia a necessidade de uma avaliação aprofundada das condições de vida no país requerente.
  • Ela esclarece que a mera condição de maternidade não justifica automaticamente uma recusa da entrega.
  • Em caso de dúvidas, a autoridade judiciária deve solicitar informações adicionais ao Estado emissor.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 51798 de 28 de dezembro de 2023 representa um passo significativo em direção a uma maior proteção dos direitos dos menores também no âmbito do mandado de prisão europeu. Ela estabelece claramente que a proteção dos direitos da infância não deve comprometer a justiça e a aplicação das leis. As autoridades judiciárias devem agir com responsabilidade e concretude, equilibrando as exigências de justiça e a proteção dos sujeitos mais vulneráveis.

Escritório de Advogados Bianucci