Comentário à Sentença n. 48556 de 14/11/2023: a Transação e as Sanções Administrativas Acessórias

A sentença n. 48556 de 14 de novembro de 2023 representa um importante marco no campo do direito penal, em particular em relação ao instituto da transação e às sanções administrativas acessórias. A Corte de Cassação, com esta decisão, abordou o tema da validade dos acordos entre as partes em relação à aplicação das sanções, destacando como as recentes mudanças normativas impactaram profundamente a matéria.

O Contexto Normativo e as Modificações de 2022

O artigo 444, parágrafo 1, do código de processo penal sofreu modificações significativas com o d.lgs. n. 150 de 2022, que introduziu novas possibilidades para o juiz em relação às penas acessórias no caso de transação. Em particular, o juiz agora pode decidir não aplicar tais penas ou limitar sua duração. No entanto, a Corte esclareceu que qualquer cláusula que preveja a duração e o conteúdo das sanções administrativas acessórias deve ser considerada como não aplicada, uma vez que a aplicação dessas sanções não está à disposição das partes.

O Caso Específico e as Implicações

Art. 444, parágrafo 1, cod. proc. pen. - Modificação introduzida pelo art. 25, parágrafo 1, alínea a), n. 1), d.lgs. n. 150 de 2022 - Acordo sobre a aplicação da sanção administrativa acessória - Irrelevância - Razões - Hipótese. Em matéria de transação, mesmo após a modificação do art. 444, parágrafo 1, cod. proc. pen., introduzida pelo art. 25, parágrafo 1, alínea a), n. 1), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, que previu a possibilidade de solicitar ao juiz que não aplicasse as penas acessórias ou que as aplicasse por um período determinado, a cláusula que determinar o conteúdo e a duração das sanções administrativas acessórias deve ser considerada como não aplicada, não estando sua aplicação à disposição das partes. (Hipótese em que a Corte considerou imune a críticas a sentença de aplicação da pena pelo delito de homicídio culposo no trânsito agravado pelo estado de alteração devido ao uso de álcool ou de substâncias entorpecentes, na qual o juiz, desconsiderando o acordo das partes, que previa a aplicação da suspensão temporária da habilitação, determinou, de ofício, a sanção mais grave da revogação da carteira de habilitação, prevista automaticamente pelo art. 222, parágrafo 2, cod. trânsito).

No caso examinado, a Corte confirmou a legitimidade da decisão do juiz de aplicar a revogação da carteira de habilitação, apesar de o acordo entre as partes prever uma sanção menos severa. Este aspecto sublinha a importância da proteção da ordem pública e da segurança no trânsito, destacando como o legislador pretende garantir que as sanções mais graves sejam aplicadas em situações de particular gravidade, como no caso de crimes de homicídio no trânsito.

Conclusões

A sentença n. 48556 de 14/11/2023 oferece uma visão clara e detalhada das recentes evoluções normativas em matéria de transação e sanções administrativas acessórias. Ela reafirma que, apesar da vontade das partes, o juiz tem o poder de decidir sobre a severidade das sanções, especialmente em situações que envolvem a segurança pública. Este princípio não só reforça a função dissuasória do direito penal, mas também assegura que as decisões sejam orientadas a garantir a justiça e a segurança coletiva.

Escritório de Advogados Bianucci