Análise da Sentença n. 50426 de 26/10/2023: A não recorribilidade para cassação ex art. 420-quater cod. proc. pen.

A sentença n. 50426 de 26 de outubro de 2023, depositada em 18 de dezembro de 2023, representa uma importante pronúncia da Corte de Cassação em matéria de recursos no processo penal. Em particular, a Corte aborda a questão da não recorribilidade para cassação da sentença de não dever proceder ex art. 420-quater cod. proc. pen. por falta de conhecimento da pendência do processo por parte do réu.

O princípio da taxatividade dos meios de impugnação

Segundo a Corte, a sentença em questão não é recorrível para cassação uma vez que se trata de uma pronúncia revogável e de natureza substancialmente interlocutória. Isso se baseia no princípio da taxatividade dos meios de impugnação, que limita as possibilidades de contestação das decisões jurisdicionais somente aos casos expressamente previstos pela lei. Nesse contexto, é fundamental sublinhar que a garantia consagrada pelo art. 111, parágrafo 7, da Constituição italiana, que protege os atos jurisdicionais de natureza decisória, não se aplica a este tipo de sentença.

A revogação da sentença ex art. 420-quater

Sentença de não dever proceder ex art. 420-quater cod. proc. pen. - Recorribilidade para cassação - Exclusão - Razões. Em matéria de impugnações, a sentença de não dever proceder ex art. 420-quater cod. proc. pen. por falta de conhecimento, por parte do réu, da pendência do processo, pelo princípio da taxatividade dos meios de impugnação, não é recorrível para cassação, enquanto não houver expirado o prazo previsto pelo art. 159, último parágrafo, cod. pen., tratando-se de pronúncia revogável, de natureza substancialmente interlocutória, para a qual não opera a garantia consagrada pelo art. 111, parágrafo 7, Const., referente apenas aos atos jurisdicionais de natureza decisória e capacidade de incidir, de forma definitiva, sobre situações jurídicas de direito subjetivo. (Na motivação, a Corte precisou que à declaração errônea de ausência poderá ser dado remédio solicitando, perante o juiz que a proferiu, a revogação da sentença proferida ex art. 420-quater cod. proc. pen.).

A Corte destaca como, em caso de declaração errônea de ausência, o réu pode solicitar a revogação da sentença perante o juiz que a proferiu. Este aspecto introduz uma forma de proteção para o réu, que, embora não possa recorrer para cassação, tem a possibilidade de remediar situações de injustiça através de outros instrumentos jurídicos.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 50426 de 26 de outubro de 2023 esclarece importantes aspectos relativos à não recorribilidade para cassação das decisões de não dever proceder ex art. 420-quater cod. proc. pen. A Corte reafirma a importância do princípio da taxatividade dos meios de impugnação e oferece reflexões sobre o equilíbrio entre as garantias processuais dos réus e a eficiência do sistema jurídico. Os advogados e operadores do direito devem considerar essas orientações para melhor orientar suas estratégias defensivas e seus conselhos aos clientes.

Escritório de Advogados Bianucci