A sentença n. 17307 de 2024: o valor do contraditório na oitiva de testemunhas

A recente sentença n. 17307 de 24 de janeiro de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece insights significativos sobre a gestão das provas testemunhais em um contexto de potenciais pressões ilícitas. Em particular, o Tribunal se pronunciou sobre a legitimidade da aquisição das declarações pré-processuais de uma testemunha submetida a condutas ilícitas, sublinhando a importância do contraditório e da oitiva em audiência.

O contexto jurídico da sentença

O Tribunal examinou um caso em que uma testemunha se encontrava em uma situação de pressão, potencialmente influenciando a genuinidade da prova. Segundo o artigo 500, parágrafo 4, do código de processo penal, as declarações prestadas antes do julgamento não podem ser utilizadas para fins probatórios se não se proceder antes à oitiva e ao contra-interrogatório da própria testemunha. Este princípio se relaciona ao art. 111, parágrafo 4, da Constituição, que garante o direito a um contraditório efetivo.

Testemunha submetida a conduta ilícita ex art. 500, parágrafo 4, cod. proc. penal presente em audiência para prestar oitiva - Possibilidade de adquirir para fins probatórios as declarações pré-processuais sem proceder à oitiva e ao contra-interrogatório - Exclusão - Razões. Em matéria de prova testemunhal, no caso em que a testemunha destinatária de pressões destinadas a contaminar a genuinidade da prova não se esquiva da oitiva em audiência, é ilegítima a aquisição para fins probatórios, nos termos do art. 500, parágrafo 4, cod. proc. penal, das declarações pré-processuais por ela prestadas, se antes não se proceder à sua oitiva, devendo ser entendida como compreensiva do contra-interrogatório, como imprescindível momento dialético para a efetividade e completude do contraditório "subjetivo" garantido pelo art. 111, parágrafo 4, da Constituição.

As implicações para a prova testemunhal

Esta sentença ressalta a importância de garantir que toda testemunha, especialmente em contextos delicados como o descrito, possa ser ouvida em audiência. A aquisição das declarações sem o necessário contraditório arriscaria comprometer o direito à defesa e a correção do processo. A questão se insere em uma reflexão mais ampla sobre a proteção da prova testemunhal e a necessidade de proteger as testemunhas de possíveis intimidações ou pressões externas.

  • A testemunha deve ser colocada na condição de expressar livremente seu testemunho.
  • É fundamental que o contra-interrogatório ocorra para garantir um diálogo efetivo entre as partes.
  • A legitimidade das provas deve ser sempre garantida para proteger os direitos das partes envolvidas no processo.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17307 de 2024 reafirma um princípio fundamental do direito penal: o contraditório é essencial para a validade das provas testemunhais. Em um contexto onde as pressões ilícitas podem comprometer a verdade processual, é fundamental que toda testemunha não apenas seja ouvida, mas também colocada nas condições de ser examinada de forma justa e completa. Esta abordagem não apenas protege os direitos das partes, mas também garante a integridade do sistema jurídico como um todo.

Escritório de Advogados Bianucci