A sentença n. 16153 de 2024 e o crime de reorganização do partido fascista

A recente sentença n. 16153 de 18 de janeiro de 2024, depositada em 17 de abril de 2024, suscitou um amplo debate no âmbito jurídico. Ela diz respeito à configurabilidade do crime previsto no art. 5 da lei n. 645 de 1952, em particular no contexto de uma reunião pública. Através desta decisão, o Tribunal reafirmou a importância de avaliar o 'perigo concreto de reorganização' do extinto partido fascista, um tema de relevância histórica e jurídica.

O contexto da sentença

O caso envolveu um réu, M. C., acusado de ter participado de uma reunião pública em que foram realizados o 'saudação romana' e a 'chamada do presente'. Esses atos, segundo o Tribunal, não são meras manifestações de uma forma de saudação, mas podem representar sinais de uma vontade de reintroduzir ideologias fascistas. O Tribunal de Apelação de Milão, com sua decisão de 24 de novembro de 2022, anulou a sentença de primeira instância, exigindo uma análise mais cuidadosa das circunstâncias do caso.

Reunião pública - “Chamada do presente” e “saudação romana” - Crime previsto no art. 5 da lei n. 645 de 1952 - Configurabilidade - Perigo concreto de reorganização do partido fascista - Verificação - Necessidade - Concurso com o crime previsto no art. 2 do decreto-lei n. 122 de 1993, convertido com modificações pela lei n. 205 de 1993 - Configurabilidade - Condições. A conduta, realizada durante uma reunião pública, consistindo na resposta à "chamada do presente" e na chamada "saudação romana", integra o crime previsto pelo art. 5 da lei de 20 de junho de 1952, n. 645, quando, levando em consideração as circunstâncias do caso, seja apta a acarretar o concreto perigo de reorganização do extinto partido fascista, proibido pela XII disposição transitória da Constituição, podendo também integrar o crime, de perigo presumido, previsto no art. 2, parágrafo 1, do decreto-lei de 26 de abril de 1993, n. 122, convertido pela lei de 25 de junho de 1993, n. 205, quando, tendo em conta o contexto fático geral, a mesma seja expressiva de manifestação própria ou habitual das organizações, associações, movimentos ou grupos referidos no art. 604-bis, segundo parágrafo, do código penal (já art. 3 da lei de 13 de outubro de 1975, n. 654).

Os princípios jurídicos que fundamentam a sentença

A sentença em análise baseia-se em alguns princípios fundamentais do direito penal italiano e da Constituição. O art. 5 da lei n. 645/1952 proíbe expressamente a reorganização do partido fascista e estabelece sanções para aqueles que, de qualquer forma, favoreçam sua restauração. Além disso, o decreto-lei de 1993, convertido em lei, prevê medidas contra manifestações que possam expressar ideologias de ódio. Isso é particularmente relevante em um contexto histórico em que o fascismo foi condenado e dissolvido.

  • Relevância do contexto: O Tribunal enfatizou como as manifestações de saudação e chamada devem ser analisadas em seu contexto social.
  • Perigo concreto: É fundamental que haja um concreto perigo de reorganização para configurar o crime.
  • Normativa europeia: A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia influenciou a maneira como o direito penal italiano aborda tais questões.

Conclusões

A sentença n. 16153 de 2024 representa um importante marco na luta contra a reorganização de ideologias extremistas. Ela destaca como o direito penal deve ser um baluarte contra a restauração de sistemas totalitários e como cada manifestação desse tipo deve ser cuidadosamente examinada. A decisão do Tribunal convida a refletir sobre como o direito pode e deve intervir para proteger os valores democráticos e republicanos, em um contexto histórico em que as cicatrizes do passado estão sempre presentes.

Escritório de Advogados Bianucci