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Falência fraudulenta e reforma da pena: comentário à sentença Cass. pen., Sez. V, n. 42350 de 2024

A sentença n. 42350 de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante decisão em matéria de falência fraudulenta e de responsabilidade dos administradores de sociedades em falência. Com esta decisão, os juízes de legitimidade abordaram não apenas o mérito da responsabilidade penal do réu A.A., mas também questões relativas à motivação e à existência dos elementos constitutivos do crime.

Contexto da sentença

O caso em questão diz respeito a A.A., condenado por falência fraudulenta em relação à falência de duas sociedades, A.D.N. IMMOBILI Srl e FILARMA Srl. A Corte de Apelação de Turim havia confirmado a condenação, redefinindo a pena em 3 anos e 5 meses de reclusão. No entanto, A.A. recorreu à cassação, levantando várias críticas relacionadas à motivação da sentença e à ausência de dolo em sua atuação.

A responsabilidade do empresário pela conservação da garantia patrimonial em relação aos credores justifica a aparente inversão do ônus da prova.

Análise dos motivos de recurso

O recurso de A.A. se baseia em quatro motivos de crítica, entre os quais a suposta lacuna da reconstrução contábil e a falta do elemento subjetivo do crime. Em particular, o primeiro motivo diz respeito à responsabilidade por falência fraudulenta por distração e se fundamenta na alegada insuficiência da prova que sustenta as acusações. A Corte de Cassação, no entanto, considerou inadmissível essa reclamação, afirmando que a avaliação das provas cabe ao juiz de mérito.

Outro aspecto crucial abordado pela Corte é a questão do elemento subjetivo, que não requer necessariamente a consciência do estado de insolvência por parte do administrador. É suficiente que haja a vontade de destinar o patrimônio social a um uso diferente do de garantia para os credores, conforme estabelecido pela jurisprudência de legitimidade.

Implicações da sentença

A sentença tem importantes implicações para o tratamento sancionatório em caso de falência fraudulenta. A Corte anulou a condenação limitadamente ao crime de falência societária, com remessa para um novo julgamento, sublinhando que o réu não havia sido adequadamente colocado em condição de se defender em relação à existência do nexo causal entre a conduta e o colapso societário.

  • A necessidade de motivação clara e coerente por parte do juiz de mérito.
  • O reconhecimento da complexidade do crime de falência imprópria.
  • A relevância da prova para a afirmação de responsabilidade penal.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 42350 de 2024 oferece uma importante reflexão sobre a responsabilidade penal em matéria de falência, evidenciando a necessidade de uma motivação rigorosa por parte dos juízes e a importância da prova no processo penal. A remessa para um novo julgamento sublinha como a defesa deve ter acesso a uma avaliação justa e imparcial, bem como a centralidade do princípio da legalidade no direito penal.