A recente sentença da Corte de Cassação, Seção V Penal, n. 7354 de 19 de fevereiro de 2024, oferece importantes reflexões para os operadores do direito e os administradores de sociedades. A decisão refere-se ao caso de A.A., condenado por abuso de poder após a renúncia a um crédito reivindicado pela II Progetto Verde Srl em relação à II Borgo Nuovo Srl. A Corte anulou a sentença anterior, trazendo à tona elementos chave da legislação e da jurisprudência sobre o tema.
No caso em questão, o Tribunal de Apelação de Florença havia condenado A.A. à pena de justiça por ter renunciado a um crédito superior a 774.000 euros durante uma assembleia da sociedade participada. A decisão baseava-se na suposta responsabilidade por dano patrimonial causado à sociedade. No entanto, A.A. recorreu da sentença, sustentando que a renúncia era um ato neutro, uma vez que o crédito já estava sujeito a postergação e o patrimônio da devedora era insuficiente.
A jurisprudência exige que o dano patrimonial seja intencionalmente causado à sociedade, com dolo específico por parte do administrador.
A Corte destacou alguns princípios fundamentais relacionados ao abuso de poder. Em particular, reafirmou que, para configurar o crime previsto no art. 2634 do código civil, é necessário que existam determinados pressupostos:
Esta sentença esclarece que a mera renúncia a um crédito, na ausência de intencionalidade de prejudicar a sociedade, não pode constituir crime. A Corte também enfatizou como a avaliação do prejuízo decorrente da renúncia deve considerar a dinâmica da atividade econômica e não se limitar a dados estáticos, como o patrimônio imobiliário da devedora.
Em conclusão, a sentença n. 7354/2024 da Corte de Cassação representa um importante avanço na definição dos limites do abuso de poder no âmbito societário. Os administradores devem estar cientes da necessidade de evitar conflitos de interesse e agir no melhor interesse da sociedade. Esta decisão fornece um quadro jurídico mais claro sobre como devem ser interpretadas as ações de renúncia a créditos e as responsabilidades correlatas, sublinhando a importância de um dolo específico para a configuração do crime.