A recente sentença n. 16045 de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre a questão da confiscação dos lucros decorrentes de atividades usurárias. Esta decisão se insere em um contexto jurídico complexo, onde a distinção entre dano civil e dano criminal assume um papel crucial.
A Corte estabeleceu que o lucro confiscável, nos termos do art. 644, parágrafo sexto, do código penal, coincide com os juros usurários efetivamente pagos. Isso significa que o enriquecimento patrimonial obtido através da conduta ilícita está diretamente relacionado aos juros usurários percebidos pelo réu. A sentença esclarece que, para fins de confisco, é irrelevante a eventual não devolução das quantias emprestadas como capital.
Lucro confiscável - Identificação - Critérios - Juros usurários efetivamente pagos - Não devolução ao agente das quantias emprestadas como capital - Irrelevância. Em matéria de usura, o lucro confiscável nos termos do art. 644, parágrafo sexto, do código penal, identificando-se, conforme a noção geral de lucro do crime, no efetivo enriquecimento patrimonial alcançado, em relação de imediata e direta derivação causal da conduta ilícita, coincide com os juros usurários efetivamente pagos. (Hipótese em que a Corte, em aplicação desse princípio, considerou, com base na distinção entre dano civil e dano criminal, que era possível sujeitar à apreensão preventiva voltada ao confisco as quantias efetivamente percebidas pelo réu a título de juros, permanecendo para tal fim irrelevante o aspecto da não devolução das quantias emprestadas como capital).
Essa sentença tem diversas implicações jurídicas, não apenas para os casos de usura, mas também para a gestão dos lucros decorrentes de atividades ilícitas. Em particular, a Corte destacou a distinção entre dano civil e dano criminal, estabelecendo que o confisco pode ser aplicado também independentemente da devolução das quantias emprestadas como capital. Isso representa uma mudança significativa em relação a algumas interpretações anteriores, onde a devolução era vista como um elemento fundamental.
Em conclusão, a sentença n. 16045 de 2023 oferece um importante esclarecimento sobre o confisco dos lucros decorrentes de usura, reafirmando a centralidade dos juros usurários na avaliação do lucro confiscável. Esta orientação jurisprudencial pode ter um impacto significativo na luta contra a usura, tornando mais eficaz a possibilidade de recuperar os lucros ilícitos e, consequentemente, proteger os indivíduos vulneráveis de práticas predatórias.