Comentário à Sentença n. 3060 de 2024: O Sócio Comanditário e o Crime de Subtração de Bens Penhorados

A sentença n. 3060 de 30 de outubro de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação se apresenta como um importante ponto de referência para a compreensão das responsabilidades legais dos sócios comanditários de uma sociedade em comandita simples (s.a.s.) em relação aos bens penhorados. Nela se afirma que a transferência de um bem penhorado pelo sócio comanditário, nomeado como guardião do próprio bem, integra o crime previsto no art. 388, parágrafo quinto, do código penal.

O Caso e a Decisão do Tribunal

O caso em questão envolvia um sócio comanditário, P. C., que, na qualidade de guardião, havia transferido para si mesmo a propriedade de um bem da sociedade submetido a penhor. O Tribunal rejeitou o recurso e confirmou que tal conduta integra um crime, considerando que a transferência do bem representa um ato dispositivo que impacta os prazos do procedimento executivo e pode prejudicar os interesses do credor.

Sócio comanditário de uma s.a.s. nomeado guardião do bem penhorado da sociedade - Transferência para si mesmo do bem - Integração do crime - Existência - Razões. Integra o crime do art. 388, parágrafo quinto, do código penal, a conduta do sócio comanditário de uma s.a.s. que transfere para si mesmo a propriedade de um bem da sociedade penhorado confiado à sua guarda, tratando-se de um ato dispositivo que impacta os prazos do procedimento executivo e potencialmente prejudicial ao interesse do credor, sem que importe a responsabilidade do agente pelas obrigações sociais que, embora ilimitada e solidária, opera apenas de forma subsidiária.

Implicações Legais e Referências Normativas

Essa sentença chama a atenção para aspectos fundamentais do direito penal e comercial, em particular sobre a responsabilidade dos sócios comanditários e os direitos dos credores. A legislação pertinente inclui:

  • Artigo 388 do Código Penal: disciplina os crimes de subtração ou dano a bens objeto de penhor.
  • Artigo 2304 do Código Civil: regula a responsabilidade dos sócios nas sociedades em comandita simples.

O Tribunal esclareceu que a responsabilidade pelas obrigações sociais dos sócios comanditários, embora ilimitada e solidária, intervém apenas de forma subsidiária. Portanto, a transferência de bens penhorados é considerada um ato ilegítimo e punível, independentemente da posição do sócio em relação às obrigações sociais.

Conclusões

A sentença n. 3060 de 2024 representa uma importante afirmação da proteção dos direitos dos credores e da legalidade na gestão dos bens societários. Ela esclarece que os sócios comanditários não podem utilizar os bens da sociedade para fins pessoais, especialmente quando tais bens já estão submetidos a penhor. Este princípio não apenas protege os interesses dos credores, mas também fortalece a confiança no sistema jurídico, promovendo práticas comerciais mais éticas e responsáveis.

Escritório de Advogados Bianucci