Análise da Sentença n. 3087 de 2024: Nulidade e Interrogatório no Processo Penal

A sentença n. 3087 de 30 de outubro de 2024, publicada em 27 de janeiro de 2025, fornece importantes esclarecimentos sobre a nulidade do pedido de pronúncia a julgamento em decorrência de um interrogatório não realizado de acordo com as normas vigentes. Esta pronúncia da Corte de Cassação insere-se em um contexto jurídico em constante evolução, onde a adaptação às novas modalidades de comunicação no processo penal desempenha um papel crucial.

O Caso e o Contexto Normativo

No caso em questão, o indiciado havia apresentado pedido de interrogatório por meio de modalidades não permitidas, especificamente por meio de PEC, em vez de por meio do depósito no portal do processo eletrônico (PPT), conforme previsto pela disciplina transitória do art. 87, § 6-bis, da lei 10 de outubro de 2022, n. 150. Tal irregularidade levou à declaração de nulidade do pedido de pronúncia a julgamento.

A Corte esclareceu que não se pode considerar anômala tal declaração de nulidade, uma vez que a regressão do procedimento não implica uma paralisia do próprio processo. De fato, o Ministério Público tem a possibilidade de reconsiderar o exercício da ação penal uma vez realizado o interrogatório conforme a lei.

Princípios Jurídicos Subjacentes à Sentença

Art. 415-bis do código de processo penal - Pedido de interrogatório apresentado pelo indiciado com modalidaes não permitidas - Declaração de nulidade do pedido de pronúncia a julgamento pela não realização do interrogatório - Anomalia - Exclusão - Razões - Hipótese. Não é anômala a declaração de nulidade do pedido de pronúncia a julgamento pela não realização do interrogatório solicitado por meio de modalidade não permitida, uma vez que a consequente regressão do procedimento não implica qualquer paralisia, podendo o Ministério Público reassumir suas determinações sobre o exercício da ação penal após o interrogatório disposto. (Hipótese em que o interrogatório foi solicitado pelo indiciado por meio de PEC em vez de através do depósito no portal do processo eletrônico (PPT), conforme previsto pela disciplina transitória do art. 87, § 6-bis, da lei 10 de outubro de 2022, n. 150, em relação ao art. 111-bis do código de processo penal).

Esta máxima destaca a importância de seguir os procedimentos estabelecidos pelo legislador para garantir o correto andamento do processo. A Corte, portanto, confirmou a centralidade das modalidades de comunicação no processo penal e a importância de sua observância para garantir direitos fundamentais, como o direito à defesa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 3087 de 2024 representa um importante precedente para as futuras aplicações do direito processual penal. Ela sublinha a importância de seguir as disposições normativas relacionadas às modalidades de apresentação dos pedidos e ao respeito aos procedimentos, sem os quais o processo corre o risco de perder eficácia e justiça. É fundamental que os operadores do direito e os indiciados se atenham rigorosamente às normas vigentes para evitar situações de nulidade que possam comprometer todo o procedimento penal.

Escritório de Advogados Bianucci