Comentário à Sentença n. 45842 de 2024: Recursos e Defesa para Réus Fugitivos

A sentença n. 45842 de 2024 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência em matéria de recursos, particularmente em relação aos réus declarados fugitivos. A decisão aborda a questão da admissibilidade dos recursos no contexto de um sujeito ausente e assistido por um defensor público, esclarecendo algumas problemáticas ligadas ao direito de defesa.

O Contexto Normativo

A Corte fez referência ao art. 581, § 1-quater, do código de processo penal, que estabelece que, sob pena de inadmissibilidade, o defensor deve apresentar um mandato específico para recorrer, completo com declaração ou eleição de domicílio. Esta norma, no texto anterior à entrada em vigor da lei n. 114 de 2024, foi aplicada também ao réu ausente declarado fugitivo. Mas o que isso significa na prática?

  • A norma visa garantir a formalização das defesas mesmo em situações de ausência do réu.
  • É fundamental manter uma continuidade de contato entre o réu fugitivo e seu defensor.
  • O direito de defesa é protegido, mesmo que o réu não esteja presente em audiência.

O Direito de Defesa e a Fuga

Um aspecto crucial da sentença é a ênfase de que o fugitivo não está juridicamente impossibilitado de manter contatos com seu defensor. Este elemento é fundamental para compreender o princípio da não compressão do direito de defesa. A Corte afirmou que, apesar da ausência física, o réu tem a possibilidade de concordar com o defensor sobre as estratégias de defesa.

ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE - Art. 581, § 1-quater, cod. proc. penal no texto anterior à entrada em vigor da lei n. 114 de 2024 - Aplicabilidade ao réu ausente declarado fugitivo e assistido por defensor público - Existência - Motivos. Em matéria de recursos, o art. 581, § 1-quater, cod. proc. penal, no texto anterior à entrada em vigor do art. 2, § 1, alínea o), lei 9 de agosto de 2024, n. 114, em virtude do qual o defensor deve apresentar, sob pena de inadmissibilidade, o mandato específico para recorrer contendo a declaração ou eleição de domicílio, aplica-se também ao réu ausente que tenha sido declarado fugitivo e seja assistido por um defensor público, não sendo configurável qualquer compressão do direito de defesa, uma vez que o fugitivo não está juridicamente impossibilitado de manter contatos com seu defensor a fim de concordar as estratégias de defesa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 45842 de 2024 oferece uma visão clara das dinâmicas ligadas aos recursos para os réus fugitivos. Ela ressalta como o direito de defesa deve ser sempre garantido, mesmo na ausência física do réu, e como a figura do defensor público assume um papel crucial na garantia desse direito. A Corte, através desta decisão, contribui para delinear um quadro normativo mais claro e protetivo para os réus, sublinhando a importância da comunicação e do planejamento estratégico mesmo em situações críticas.

Escritório de Advogados Bianucci