Comentário à Sentença n. 46231 de 2024: A Não Punibilidade por Tenuidade do Fato

A sentença n. 46231 de 14 de novembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões significativas sobre a aplicação da causa de não punibilidade por particular tenuidade do fato, regulada pelo art. 131-bis do código penal. Esta norma, introduzida pelo decreto legislativo n. 150 de 2022, tem o objetivo de excluir a punibilidade para condutas de modesta entidade, mas a sentença esclarece que nem todas as condutas posteriores à cometimento de um crime podem automaticamente levar a tal excludente.

O Contexto da Sentença

O caso examinado dizia respeito a um crime de gestão e realização de um aterro sanitário ilegal. Os réus alegaram ter realizado, após a comissão do crime, uma limpeza do local por meio de uma empresa especializada. No entanto, a Corte considerou que tais ações, embora meritórias, não poderiam por si só justificar a aplicação da causa de não punibilidade.

Causa de não punibilidade por particular tenuidade do fato - Art. 131-bis, § 1, cod. penal, conforme alterado pelo d.lgs. n. 150 de 2022 - Condutas subsequentes ao crime meramente antecipatórias de um efeito "ex lege" - Avaliação - Relevância - Condições - Hipótese. Em matéria de causa de não punibilidade por particular tenuidade do fato, a conduta do réu posterior à comissão do crime, quando meramente antecipatória de um efeito exigido pela lei, não pode justificar, por si só, a aplicabilidade da excludente para os efeitos do art. 131-bis, § primeiro, cod. penal, conforme alterado pelo art. 1, § 1, alínea c), n. 1), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, podendo ser valorizada apenas como critério adicional, ao lado de todos aqueles previstos no art. 133, § primeiro, cod. penal, no âmbito do juízo global sobre a gravidade da ofensa.

As Condições de Aplicabilidade da Não Punibilidade

A Corte esclareceu que para invocar a não punibilidade por tenuidade do fato, é necessário que a conduta do réu não apenas seja de modesta entidade, mas que também atenda a determinados requisitos. Entre estes:

  • A avaliação da conduta deve ser realizada em um contexto global, considerando a gravidade da ofensa e as consequências do crime.
  • As ações subsequentes à comissão do crime podem ser consideradas, mas apenas como fatores adicionais e não determinantes para a aplicação da excludente.
  • É fundamental demonstrar que a ação não causou um dano significativo à integridade do meio ambiente ou da coletividade.

Conclusões

A sentença n. 46231 de 2024 sublinha a importância de uma interpretação rigorosa das normas relativas à não punibilidade por tenuidade do fato. Embora as ações reparadoras sejam louváveis e possam influenciar o julgamento, não podem substituir a necessidade de uma avaliação global da ofensa causada. A Corte traçou, assim, um limite claro entre a tenuidade do fato e a responsabilidade penal, destacando como é essencial respeitar as condições previstas pela lei para a aplicação de tais excludentes.

Escritório de Advogados Bianucci