O peculato entre bens materiais e imateriais: comentário à sentença Cass. pen. n. 24334 de 2023

A sentença n. 24334 de 6 de junho de 2023 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre o crime de peculato, especialmente em relação à distinção entre bens materiais e imateriais. O caso diz respeito a A.A., um empregado da Equitalia, condenado por ter se apropriado de quantias em dinheiro através de operações de compensação ilícita. Este artigo se propõe a analisar as motivações da sentença e suas consequências no contexto do direito penal italiano.

O caso de A.A. e o contexto jurídico

A.A. foi condenado por ter se apropriado de 47.158 Euros, utilizando créditos de imposto de outros contribuintes para extinguir dívidas inscritas em rol. A Corte de Apelação de Nápoles, confirmando a sentença de primeira instância, destacou como o comportamento do recorrente constituiu uma clara violação do art. 314 do código penal, relativo ao peculato. A defesa de A.A. levantou vários motivos de recurso, sustentando que não se tratava de apropriação de bens materiais, mas sim de créditos, e que o imputado não era um funcionário público.

A Corte estabeleceu que também os bens imateriais, como os direitos de crédito, podem ser objeto de apropriação no âmbito do peculato.

Análise dos motivos de recurso

A Cassação rejeitou os motivos de recurso, confirmando que o peculato pode abranger também bens imateriais, como créditos. Este princípio está bem enraizado na jurisprudência, pois os bens imateriais podem ter um valor econômico apreciável. A Corte também enfatizou que a apropriação ocorre no momento em que o agente utiliza quantias em dinheiro que pertencem formalmente a outros, mesmo que o dano patrimonial direto à administração pública não seja evidente.

  • A Corte estabeleceu que o peculato não requer necessariamente um dano para a administração pública.
  • O recorrente não demonstrou ter utilizado a senha por motivos legítimos, sendo, portanto, responsável por comportamentos ilícitos.
  • A sentença esclarece a distinção entre peculato e fraude, destacando que no primeiro caso o agente já tem a disponibilidade do bem.

Conclusões

A sentença Cass. pen. n. 24334 de 2023 representa um importante avanço na definição do crime de peculato, particularmente no que diz respeito à apropriação de bens imateriais. A Corte reafirmou que o peculato se consuma mesmo na ausência de um dano direto à administração pública, enfatizando a legalidade e a imparcialidade dos funcionários públicos. Esta sentença certamente terá repercussões significativas na jurisprudência futura, esclarecendo ainda mais os limites deste crime no contexto do direito penal italiano.

Escritório de Advogados Bianucci