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Comentário à Sentença Cass. pen., Sez. III, n. 6218 de 2018: Reflexões sobre os Crimes de Entorpecentes e Favorecimento

A sentença n. 6218 de 2018 da Corte Suprema de Cassação oferece ponderações significativas a respeito dos crimes previstos pelo D.P.R. n. 309 de 1990 e à aplicação das causas de não punibilidade. Em particular, a Corte examinou as posições de G.L. e Ga.Ra.Ma.Fr., envolvidos em crimes relacionados a entorpecentes e favorecimento, respectivamente. A decisão destaca a importância da adequação das penas às novas disposições legislativas e às interpretações jurisprudenciais.

O caso de G.L. e a Redefinição da Pena

G.L. foi condenado pelo delito previsto no art. 73, comma 5, do D.P.R. n. 309/1990, um crime que, em decorrência das modificações legislativas, viu sua natureza jurídica se transformar em um título autônomo. Essa mudança levou a novos limites edituais mais favoráveis, com um mínimo de seis meses e um máximo de quatro anos de reclusão. No entanto, a Corte de Apelo de Messina não procedeu a uma redeterminação da pena, violando assim o princípio da lex mitior, que impõe a aplicação do tratamento penal mais favorável em caso de mudança normativa.

  • O direito do réu de ser julgado de acordo com a lei mais favorável, conforme estabelecido pelo art. 2 do Código Penal, comma 4.
  • A necessidade de reavaliar as medidas sancionatórias à luz dos princípios de igualdade e proporcionalidade.
  • O dever de fundamentar adequadamente a pena imposta, especialmente na ausência de circunstâncias agravantes.
A finalidade reeducativa da pena requer uma avaliação aprofundada das mudanças normativas e das circunstâncias atenuantes.

O Caso de Ga.Ra.Ma.Fr. e o Conceito de Família

No que diz respeito a Ga.Ra.Ma.Fr., a questão central era a aplicação da causa de não punibilidade prevista pelo art. 384 do Código Penal para o favorecimento. A Corte reconheceu que a noção de família se ampliou para incluir também as uniões de fato, em linha com a evolução social e as decisões da Corte Europeia dos Direitos Humanos. A sentença Emonet de 2007 estabeleceu que a noção de família não se limita ao casamento, mas inclui vínculos de fato estáveis.

Esse aspecto jurídico é fundamental, pois reconhece o valor das relações afetivas não formalizadas, um princípio que foi ainda mais reafirmado pela jurisprudência italiana. A Corte, portanto, anulou a sentença da Corte de Apelo, considerando que não foi adequadamente considerada a possibilidade de aplicação da causa de não punibilidade para Ga.Ra.Ma.Fr.

Conclusões

A sentença Cass. pen., Sez. III, n. 6218 de 2018 marca um passo importante na jurisprudência italiana a respeito dos crimes de entorpecentes e do favorecimento. Ela sublinha a importância de uma aplicação correta e atualizada das normas penais, especialmente em um contexto jurídico em constante evolução. Com a anulação da sentença impugnada e o retorno à Corte de Apelo de Reggio Calabria, abre-se caminho para uma nova avaliação das penas com base nos princípios jurídicos mais recentes e nas evoluções sociais que influenciam o conceito de família.