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Análise da Sentença Cass. pen., Sez. II, n. 16369 de 2024: Apreensão de bens e autorreciclagem

A recente sentença da Corte Suprema de Cassação, n. 16369 de 2024, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre a disciplina da apreensão preventiva em matéria de autorreciclagem. Em particular, a Corte abordou a questão da existência do fumus commissi delicti e das condições necessárias para a legitimidade da apreensão de bens móveis e imóveis em relação a um réu acusado de autorreciclagem.

O caso em análise

O recorrente, A.A., opôs-se ao decreto de apreensão preventiva emitido pelo juiz das investigações preliminares do Tribunal de Nápoles, sustentando a ausência de elementos suficientes para configurar o crime de autorreciclagem. Em particular, a defesa contestou que as operações de pagamento realizadas com proventos de crimes de fraude fiscal não pudessem ser consideradas dissimulatórias, acreditando que não obstruíam a identificação da origem ilícita das quantias.

Em matéria de apreensão preventiva, existe o fumus do delito de autorreciclagem na hipótese de depósito de dinheiro para extinguir dívidas, uma vez que tal conduta realiza a substituição do lucro do crime subjacente.

As argumentações da Corte

A Corte rejeitou os motivos do recurso, destacando como o Tribunal havia fornecido uma motivação ampla e detalhada, capaz de considerar todos os argumentos da defesa. Em particular, a Corte sublinhou que a conduta de autorreciclagem não requer necessariamente a existência de uma atividade dissimulatória, podendo ser suficiente a simples substituição do lucro do crime subjacente. Este princípio se afasta de algumas interpretações restritivas que exigem uma clara vontade de ocultação por parte do réu.

As implicações da sentença

A decisão da Corte tem importantes implicações para a jurisprudência em matéria de autorreciclagem e apreensão preventiva. Em particular, ela esclarece que:

  • A apreensão preventiva pode ser disposta mesmo na ausência de atividade dissimulatória, se existirem elementos que demonstrem a substituição do lucro do crime.
  • É suficiente um fumus commissi delicti para legitimar a apreensão, evitando a necessidade de demonstrar a culpabilidade do réu.
  • As operações de pagamento de dívidas com proventos ilícitos podem configurar um crime de autorreciclagem, mesmo que o dinheiro utilizado seja rastreável.

Conclusões

A sentença Cass. pen., Sez. II, n. 16369 de 2024 representa um importante avanço na compreensão e aplicação das normas relativas à autorreciclagem. Ela esclarece que a apreensão de bens não deve ser considerada uma exceção, mas pode ser uma medida necessária para garantir a eficácia da ação penal contra fenômenos de fraude fiscal e lavagem de dinheiro. A Corte, portanto, não apenas reafirma princípios já estabelecidos, mas também oferece uma interpretação que poderá influenciar futuras decisões em matéria penal.