Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen., Sez. V, n. 37959 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação, Seção V Penal, n. 37959 de 16 de outubro de 2024, oferece uma importante reflexão sobre as responsabilidades penais ligadas à falência fraudulenta. Em particular, a Corte examinou as condutas de A. A., acusado de falência fraudulenta distrativa, e esclareceu diversos aspectos cruciais relativos à gestão das despesas pessoais por parte de um empresário.

O contexto da sentença

Na sentença em questão, A. A. foi acusado de ter desviado bens empresariais durante a gestão de sua farmácia, causando danos aos credores. O Tribunal de Apelação de Catanzaro, inicialmente, havia confirmado a condenação, mas a Cassação decidiu anular a sentença limitadamente a algumas condutas, evidenciando a ausência de uma motivação adequada em relação aos saques realizados nos anos de 2011, 2013 e 2014.

A sentença esclarece que as despesas necessárias para satisfazer as necessidades de vida do empresário não podem integrar o crime de falência fraudulenta.

As despesas pessoais e a falência

A Corte reafirmou que as despesas realizadas pelo empresário para si e para sua família não podem automaticamente ser configuradas como distrativas. É fundamental distinguir entre despesas necessárias e despesas excessivas. As despesas excessivas, de fato, podem configurar a falência patrimonial simples, enquanto as despesas meramente volutuárias podem configurar a falência fraudulenta. Essa distinção é crucial para a avaliação da responsabilidade penal do empresário.

  • Despesas necessárias: satisfazem necessidades ordinárias ou extraordinárias.
  • Despesas excessivas: desproporcionais em relação às condições econômicas do empresário.
  • Despesas volutuárias: sem justificativa racional, expressão de dissipação patrimonial.

Conclusões

A sentença da Cassação sublinha a importância de uma análise detalhada das condutas do empresário e das despesas realizadas. A confusão entre o patrimônio do empresário e o da empresa requer um exame cuidadoso para evitar que despesas legítimas sejam interpretadas como distrativas. Em última análise, a Corte de Cassação esclareceu que nem todas as despesas pessoais podem ser consideradas crime, mas é necessária uma avaliação caso a caso.

Escritório de Advogados Bianucci