Falência Fraudulenta: Análise da Sentença Cass. penal, Sez. V, n. 36856 de 2024

A recente sentença da Corte de Cassação, Seção V Penal, n. 36856 de 2024, se estabelece como um importante ponto de referência na jurisprudência relacionada ao crime de falência fraudulenta. O tribunal examinou as condutas de A.A. e B.B., acusados de falência fraudulenta patrimonial por distração e dissipação, confirmando em parte as decisões de mérito, mas acolhendo alguns motivos de recurso. Este artigo se propõe a analisar os principais aspectos jurídicos levantados pela sentença, esclarecendo as distinções fundamentais entre as diferentes tipificações de falência e as implicações legais para os administradores de empresas.

O Caso e os Motivos de Recurso

A Corte de Apelação de Roma, com sentença de 25 de janeiro de 2023, havia confirmado a condenação de A.A. e B.B., administradores de fato e de direito da sociedade “Faber Beach Srl”, por falência fraudulenta. Em particular, os recorrentes contestaram a decisão, afirmando que não houve distração patrimonial, uma vez que o pagamento de 76.000 euros à sociedade falida representaria o cumprimento de uma obrigação pessoal de garantia. No entanto, a Corte considerou que a operação tinha como objetivo depauperar o patrimônio social em detrimento dos credores, sem que a contrapartida fosse efetivamente reinvestida na sociedade.

A Corte destacou que a conduta de distração se concretiza na retirada do patrimônio social de bens sem uma contrapartida útil para o atendimento das razões credoras.

A Distinção entre Distração e Dissipação

Um aspecto crucial da sentença diz respeito à diferenciação entre as condutas de distração e dissipação. A distração implica a transferência de bens do patrimônio social sem uma contrapartida adequada, enquanto a dissipação refere-se a um uso distorcido e incongruente dos recursos empresariais. Na sentença em questão, a Corte afirmou que a operação contestada integra o delito de falência fraudulenta por distração, uma vez que resultou em um evidente depauperamento do patrimônio da sociedade falida.

  • Distração: transferência de bens sem contrapartida útil.
  • Dissipação: uso dos bens de forma incongruente em relação ao objeto social.

As Implicações Legais e as Penas Acessórias

Outro elemento relevante da sentença é a questão das penas acessórias. A Corte de Cassação anulou a sentença no que diz respeito à duração das penas acessórias, solicitando uma nova avaliação por parte da Corte de Apelação de Roma. A Corte enfatizou que a duração das penas acessórias deve ser determinada com base nos critérios do art. 133 do Código Penal, e não pode ser automaticamente relacionada à pena principal. Este aspecto evidencia a importância de uma avaliação discricionária por parte do juiz ao determinar as sanções para os crimes de falência fraudulenta.

Conclusões

A sentença n. 36856 de 2024 representa um importante esclarecimento no campo do direito penal falimentar, especialmente no que diz respeito às condutas de falência fraudulenta. As distinções entre os vários tipos de falência são fundamentais para a correta aplicação da lei e para a proteção dos direitos dos credores. A Corte de Cassação reafirmou a necessidade de uma análise cuidadosa das operações empresariais em contextos de insolvência, destacando como ações aparentemente inofensivas podem acarretar responsabilidades penais significativas para os administradores. Em um contexto de crescente atenção à conformidade e à responsabilidade dos administradores, esta sentença se coloca como um aviso para aqueles que atuam no setor empresarial.

Escritório de Advogados Bianucci