Falência fraudulenta: análise da sentença Cass. pen., Sez. V, n. 51207 de 2023

No dia 21 de dezembro de 2023, a Corte de Cassação emitiu uma sentença significativa em matéria de falência fraudulenta, confirmando a condenação de A.A., liquidante de uma sociedade falida, pelo crime de falência documental simples. A decisão, além de tratar da aplicação da lei de falências, levanta questões importantes relativas aos direitos de defesa e à determinabilidade das normas incriminatórias.

O contexto da sentença

A Corte de Apelação de L'Aquila já havia condenado A.A., considerando-o responsável pela não manutenção dos livros contábeis obrigatórios. Em particular, o liquidante havia sido acusado de não ter entregue à administração os livros contábeis necessários para uma gestão adequada da falência. Frente a essa condenação, A.A. apresentou recurso, levantando três motivos de apelação.

As motivações do recurso

No primeiro motivo, A.A. alegou a inconstitucionalidade da norma que punia a irregularidade das escrituras contábeis. No entanto, a Corte rejeitou essa argumentação, citando precedentes jurisprudenciais que estabelecem que a normativa de referência não viola os princípios de tipicidade e ofensividade, uma vez que o legislador se referiu a obrigações bem conhecidas pelos empresários.

O bem jurídico protegido pela norma incriminatória é lesado sempre que a irregularidade na manutenção das escrituras contábeis impeça as mesmas de cumprirem sua função típica de verificação.

No segundo motivo, A.A. destacou a absolvição de outra acusação de falência por distração, sustentando que não poderia ser considerado responsável pela não entrega das escrituras. Também neste caso, a Corte considerou que o fato de não ter mantido as escrituras contábeis era suficiente para integrar a figura da falência documental.

As conclusões da Corte

Por fim, no terceiro motivo, A.A. invocou a aplicação da causa de não punibilidade prevista no art. 131-bis c.p., mas a Corte considerou inadmissível tal argumentação, pois não foi demonstrada a ausência de fatores que justificassem a punibilidade.

  • Confirmação da condenação por falência documental.
  • Rejeição das exceções de inconstitucionalidade.
  • Reconhecimento da gravidade da conduta do liquidante.

Conclusões

A sentença n. 51207 de 2023 representa um importante ponto de referência no campo da falência fraudulenta, reiterando a necessidade para os liquidantes de respeitar rigorosamente as disposições relativas à manutenção das escrituras contábeis. Ela também esclarece os limites do direito de defesa na presença de comportamentos que possam comprometer a transparência na gestão de uma falência. Tal decisão sublinha a importância da responsabilidade dos profissionais do setor e a atenção da jurisprudência para a proteção dos interesses dos credores.

Escritório de Advogados Bianucci