Sequestro preventivo e confisca alargada: análise da sentença n. 30633 de 2024

A sentença n. 30633 de 1º de julho de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante etapa na compreensão das medidas cautelares reais, em particular do sequestro preventivo destinado à confisca alargada ex art. 240-bis do código penal. Esta pronúncia não apenas esclarece os requisitos de congruência entre os lucros ilícitos e o valor dos bens objeto de sequestro, mas também oferece reflexões sobre como tais medidas devem ser aplicadas de maneira justa e justificada.

O contexto jurídico do sequestro preventivo

O sequestro preventivo é uma medida cautelar que tem o objetivo de garantir que os bens possam ser confiscados em caso de condenação por crimes que gerem lucros ilícitos. O artigo 240-bis do código penal estabelece que a confisca alargada pode ser disposta nos casos em que os bens sejam considerados provenientes de atividades criminosas, desde que haja uma congruência razoável entre os lucros ilícitos e o valor dos bens confiscados.

Sequestro preventivo destinado à confisca ex art. 240-bis, cod. penal - Relação entre lucros ilícitos e valor dos bens objeto de ablação - Congruência - Necessidade - Fatos. Em matéria de sequestro preventivo destinado à confisca alargada ex art. 240-bis cod. penal, esta se justifica se, e somente nos limites em que, as condutas criminosas atribuídas ao condenado resultem ter sido fonte de lucros ilícitos, em quantidade razoavelmente congruente em relação ao valor dos bens que se pretende confiscar, cuja origem lícita o próprio não foi capaz de justificar. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou com retorno a decisão do tribunal de reexame que havia confirmado o sequestro preventivo de bens móveis, imóveis e cotas societárias, em face do crime de receptação de um ciclomotor atribuído ao investigado).

Análise da sentença e seus efeitos

A Corte anulou com retorno a decisão do tribunal de reexame, sublinhando a importância de demonstrar uma correlação entre os lucros ilícitos e o valor dos bens a serem confiscados. Esta decisão evidencia como o sequestro preventivo não pode ser disposto de maneira arbitrária, mas deve basear-se em uma avaliação precisa dos bens e dos lucros derivados das condutas ilícitas. Em particular, foi observado que, no caso examinado, o crime de receptação do ciclomotor não justificava o sequestro de bens de valor significativamente superior ao lucro ilícito.

  • Importância da congruência entre lucros ilícitos e bens confiscáveis.
  • Necessidade de uma avaliação objetiva das condutas criminosas.
  • Possibilidade de impugnação das medidas cautelares em caso de incongruência.

Conclusões

A sentença n. 30633 de 2024 representa uma importante precisão em matéria de sequestro preventivo e confisca alargada, sublinhando como o princípio de congruência deve sempre ser respeitado. Os operadores do direito devem prestar atenção a esses princípios, para que as medidas cautelares sejam justificadas e não se transformem em instrumentos de injustiça. A Corte, com esta decisão, reafirma a importância de garantir um equilíbrio justo entre a busca pela justiça e o respeito aos direitos dos sujeitos envolvidos.

Escritório de Advogados Bianucci