A sentença n. 30372 de 2024: Impugnações cautelares reais e notificação ao indiciado não detido

A recente sentença n. 30372 de 28 de maio de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a disciplina das notificações em matéria de impugnações cautelares reais. Em particular, a decisão concentra-se nas modalidades de comunicação do aviso de fixação da audiência para o indiciado não detido, um aspecto crucial para garantir o direito à defesa e o correto andamento do processo.

O contexto normativo

A questão abordada pela Corte diz respeito ao art. 324, parágrafo 6, do código de processo penal, o qual estabelece que a notificação do aviso de fixação da audiência diante do tribunal de revisão deve ocorrer de forma eficaz e tempestiva. Este artigo é essencial para garantir que o indiciado possa exercer seu direito de defesa, que é um princípio fundamental do direito penal.

A máxima da sentença

Notificação do aviso ex art. 324, parágrafo 6, cod. proc. pen. - Indiciado não detido - Impossibilidade de executar a notificação no domicílio anteriormente declarado ou eleito - Disciplina aplicável - Indicação. Em matéria de impugnações cautelares reais, a notificação ao indiciado não detido do aviso de fixação da audiência diante do tribunal de revisão, prevista pelo art. 324, parágrafo 6, cod. proc. pen., deve ser realizada mediante entrega ao defensor de confiança ou de ofício, de acordo com o art. 157-bis, parágrafo 1, cod. proc. pen., no caso de não ser possível realizá-la no domicílio anteriormente declarado ou eleito.

A Corte estabeleceu que, caso não seja possível notificar o aviso ao indiciado em seu domicílio anteriormente declarado, a notificação deve ser feita ao defensor de confiança ou de ofício. Este princípio está em linha com o art. 157-bis, parágrafo 1, do código de processo penal, que prevê modalidades alternativas de notificação para garantir a proteção dos direitos do indiciado.

Implicações da sentença

  • Reforço do direito à defesa: A sentença destaca a importância de garantir que o indiciado, mesmo que não detido, receba as comunicações necessárias para poder participar ativamente do processo.
  • Clareza nas modalidades de notificação: A decisão oferece um guia claro sobre como proceder em situações em que não seja possível realizar a notificação no domicílio.
  • Referências jurisprudenciais: A sentença se conecta a precedentes importantes, incluindo as máximas n. 4746 e n. 39902 de 2014, que abordaram questões semelhantes.

Conclusão

Em síntese, a sentença n. 30372 de 2024 representa um passo significativo na definição das modalidades de notificação para os indiciados não detidos. Ela não apenas esclarece os procedimentos a serem seguidos, mas reafirma também a importância da proteção dos direitos do indiciado, garantindo que cada indivíduo possa exercer seu direito à defesa de forma eficaz e tempestiva. Este tipo de pronunciamento é fundamental para o correto funcionamento do sistema jurídico e para a salvaguarda dos direitos humanos no contexto penal.

Escritório de Advogados Bianucci