Sentença n. 26525 de 2023: Análise sobre a participação mínima no crime

A recente sentença n. 26525 de 7 de junho de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes reflexões sobre a concorrência de pessoas no crime e a configuração da atenuante da mínima participação. Neste caso, o Tribunal confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de Roma, que havia negado a aplicação dessa atenuante a uma mulher acusada de ter contribuído para a posse de substâncias entorpecentes em um contexto de concorrência de pessoas.

Os pressupostos para a atenuante da mínima participação

De acordo com o artigo 114 do Código Penal, a atenuante da mínima participação pode ser aplicada apenas se a contribuição fornecida pelo réu se configurar como realmente marginal. Isso implica que não basta demonstrar uma menor eficácia causal em relação aos outros participantes, mas é necessário que a contribuição seja tão leve que se torne irrelevante na economia geral do crime. O Tribunal afirmou que, para a integração dessa atenuante, o papel do réu deve ser totalmente marginal.

Pressupostos - Incidência marginal da conduta do coautor no resultado final - Hipótese. Em matéria de concorrência de pessoas no crime, para a integração da atenuante da mínima participação prevista no art. 114 do código penal, não é suficiente uma menor eficácia causal da atividade prestada por um coautor em relação àquela realizada pelos outros, uma vez que é necessário que a contribuição se concretize na assunção de um papel totalmente marginal, ou seja, de eficácia causal tão leve, em relação ao evento, que se torne irrelevante na economia geral do crime cometido. (Hipótese em que o Tribunal considerou imune a críticas a decisão que negou a concessão da atenuante à esposa, coautora com o marido na posse de substâncias entorpecentes, com base no fato de que ela, graças ao ocultamento da droga no sutiã, havia garantido ao coautor, com sua contribuição determinante, que ele pudesse dedicar-se com maior tranquilidade à atividade de tráfico programada).

O caso específico e sua relevância jurídica

No caso em análise, a esposa do réu, M. R., foi acusada de ter ocultado substâncias entorpecentes em seu sutiã. O Tribunal considerou que tal conduta não era marginal; ao contrário, destacou como a contribuição de M. R. foi determinante para permitir que o marido realizasse a atividade de tráfico. Essa decisão ressalta a importância de avaliar não apenas o papel formal de cada participante, mas também o impacto real de suas ações no contexto do crime. O Tribunal, portanto, negou a atenuante, confirmando a responsabilidade da mulher de forma significativa.

  • Importância da marginalidade da contribuição na concorrência de pessoas.
  • Relevância do papel causal na avaliação das atenuantes.
  • Implicações jurídicas para os coautores no crime.

Conclusões

A sentença n. 26525 de 2023 do Supremo Tribunal de Cassação ressalta a necessidade de uma análise rigorosa das condutas na concorrência de pessoas no crime. A atenuante da mínima participação não pode ser concedida se a contribuição do réu foi significativa, mesmo que para o juiz aparente ser marginal. Essa decisão representa um importante alerta para a jurisprudência e para os advogados, a fim de que se considere com atenção o peso e o impacto das ações de cada participante em um crime complexo. Em última análise, o Tribunal reafirma que cada contribuição deve ser avaliada em seu contexto específico, evitando simplificações que possam levar a uma aplicação injusta das atenuantes previstas no Código Penal.

Escritório de Advogados Bianucci