Comentário sobre a Sentença nº 18 de 2023 do Tribunal Constitucional: Implicações para a Confisco Penal

A recente sentença nº 18 de 2023 do Tribunal Constitucional levantou importantes reflexões sobre o tema do confisco penal, trazendo modificações significativas à disciplina vigente. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde a salvaguarda dos direitos dos credores colide com as necessidades de ordem pública e justiça. Vamos juntos ver as principais novidades introduzidas por esta sentença.

O Contexto Normativo

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da disposição contida no art. 37 da lei de 17 de outubro de 2017, nº 161, que não excluía que o prazo decadencial previsto pela lei de 24 de dezembro de 2012, nº 228, pudesse decorrer antes da entrada em vigor da lei em questão. Esta disposição dizia respeito às decisões de confisco penal ex art. 240-bis do código penal, ocorridas em um período bem definido.

  • As decisões de confisco penal entre 01/01/2013 e 19/11/2017 estão agora sujeitas a uma nova avaliação.
  • A tempestividade dos pedidos de proteção da posição credora deve ser examinada de acordo com as normas mais favoráveis atualmente em vigor.
  • O artigo 58, parágrafo 5, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, nº 159, torna-se, portanto, central para a avaliação dos pedidos pendentes.

As Implicações da Sentença

Confisco penal em casos particulares - Sentença do Tribunal Constitucional nº 18 de 2023 - Decisões de confisco ocorridas entre a data da entrada em vigor da lei de 24 de dezembro de 2012, nº 228 e a data da vigência da lei de 17 de outubro de 2017, nº 161 - Pedidos de proteção da posição credora afetada pela medida confiscatória - Verificação da tempestividade - Disciplina aplicável - Indicação - Razões. Em matéria de confisco penal, após a sentença do Tribunal Constitucional nº 18 de 2023, declarativa da inconstitucionalidade da disposição de que trata o art. 37, primeiro período, da lei de 17 de outubro de 2017, nº 161, na parte em que não excluía que o prazo decadencial de que trata o art. 1, parágrafos 199 e 205, da lei de 24 de dezembro de 2012, nº 228, pudesse decorrer antes da entrada em vigor do mencionado art. 37, em caso de decisões de confisco penal ex art. 240-bis do código penal ocorridas no período compreendido entre 01/01/2013, data de entrada em vigor da lei nº 228 de 2012, que contém "Disposições para a formação do orçamento anual e plurianual do Estado", e 19/11/2017, data da vigência da lei nº 161 de 2017, a tempestividade dos pedidos de proteção da posição credora afetada pela medida confiscatória, caso ainda pendentes, deve ser avaliada tendo em conta a disciplina prevista no art. 58, parágrafo 5, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, nº 159, no texto atualmente em vigor, por ser mais favorável do que a anterior, de modo que tais pedidos se mostrarão admissíveis caso tenha decorrido um tempo inferior a um ano da apresentação do decreto de executividade do estado passivo.

Esta pronúncia não só esclarece a aplicabilidade das normas, mas também oferece uma maior proteção aos direitos dos credores, que agora podem ver reconhecida sua posição em prazos mais favoráveis. Além disso, destaca-se a importância de uma avaliação tempestiva dos pedidos, um aspecto crucial em um âmbito onde o tempo pode influenciar significativamente as possibilidades de recuperação de créditos.

Conclusões

A sentença nº 18 de 2023 representa um avanço na proteção dos direitos dos credores em caso de confisco penal. Com a introdução de critérios mais favoráveis para a avaliação da tempestividade dos pedidos, o Tribunal Constitucional demonstrou estar atento às dinâmicas do direito penal e às necessidades de justiça social. É fundamental que os operadores do direito considerem essas novidades para garantir uma correta aplicação das normas e uma adequada proteção dos direitos de seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci