Comentário à Sentença n. 50237 de 2023: Analfabetismo e Conhecimento do Processo

A sentença n. 50237 de 12 de outubro de 2023, depositada em 15 de dezembro de 2023, oferece importantes reflexões sobre a rescisão da coisa julgada em caso de conhecimento involuntário do processo. Em particular, ela destaca como o analfabetismo do réu não pode ser considerado um motivo legítimo para justificar a falta de conhecimento da pendência do próprio processo.

O Contexto Jurídico da Sentença

O caso analisado pela Corte de Cassação diz respeito a D. P. M. B., que, apesar de ter recebido a notificação de atos processuais significativos, alegou não ter compreendido seu conteúdo devido à sua condição de analfabetismo. No entanto, a Corte rejeitou tal argumentação, afirmando que a notificação foi realizada corretamente e, portanto, o réu não poderia ser considerado inocente.

A disciplina aplicável, anterior à reforma Cartabia, estabelece que a simples existência de uma notificação válida implica que o réu deve estar ciente da pendência do processo. Este princípio é coerente com as normas do Novo Código de Processo Penal, em particular com os artigos 629 bis e 178.

Análise da Súmula da Sentença

Rescisão da coisa julgada - Conhecimento involuntário do processo - Analfabetismo - Relevância - Exclusão - Hipótese. Em matéria de rescisão da coisa julgada - na disciplina anterior à reforma conhecida como Cartabia - quando for comprovada a notificação ao réu de atos dos quais poderia se deduzir a pendência do processo (no caso, aviso ex art. 415 -bis cod. proc. pen. e ato de adiamento da audiência de julgamento), não importa que ele não tenha compreendido o conteúdo por analfabetismo, não podendo, nesse caso, ser considerada inocente a falta de conhecimento do processo.

Esta súmula evidencia claramente que, na presença de uma notificação válida, o réu tem o ônus de se certificar da situação processual, independentemente de suas capacidades de compreensão. A Corte, portanto, estabelece um princípio de responsabilidade pessoal, segundo o qual a ignorância não pode ser invocada como desculpa se a pendência do processo foi regularmente comunicada.

Conclusões

A sentença n. 50237 de 2023 representa uma importante confirmação da necessidade de garantir que todos os atores do processo penal, independentemente de suas condições pessoais, sejam adequadamente informados sobre sua posição legal. Ela convida à reflexão sobre o delicado equilíbrio entre direitos individuais e o dever de conhecimento, sublinhando que o analfabetismo, embora uma condição a ser considerada com sensibilidade, não deve se tornar um álibi para escapar das responsabilidades processuais.

Escritório de Advogados Bianucci