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Utilização de gravações em vídeo no âmbito penal: comentário à sentença n. 49798 de 2023. | Escritório de Advogados Bianucci

Utilização de gravações de vídeo em processos criminais: comentário à decisão n.º 49798 de 2023

A decisão n.º 49798 de 28 de setembro de 2023, proferida pelo Tribunal de Cassação, levantou questões importantes relativas à utilizabilidade de gravações de vídeo como prova em processos criminais. Em particular, o Tribunal examinou as condições necessárias para que tais provas possam ser consideradas válidas e admissíveis num processo.

Gravações de vídeo de comportamentos não comunicativos

O Tribunal estabeleceu que as gravações de vídeo que documentam comportamentos "não comunicativos", ou seja, que mostram a mera presença de pessoas ou objetos sem interações comunicativas, podem ser consideradas provas atípicas. No entanto, é fundamental que estas gravações sejam efetuadas em locais públicos ou abertos ao público, ou em ambientes privados que não se configurem como domicílio, pois nestes últimos casos é necessária uma autorização específica por parte da autoridade judicial.

  • As gravações de vídeo em locais públicos são utilizáveis sem autorizações especiais.
  • Em locais privados diferentes do domicílio, é necessário um despacho fundamentado da autoridade judicial.
  • As gravações de vídeo efetuadas no interior do domicílio são sempre consideradas ilícitas.
Gravações de vídeo de comportamentos não comunicativos - Utilizabilidade - Condições - Casos concretos. As gravações de vídeo de comportamentos "não comunicativos", que representem a mera presença de coisas ou pessoas e os seus movimentos, constituem provas atípicas se executadas, mesmo por iniciativa da polícia judiciária, em locais públicos, abertos ao público ou expostos ao público, ou em ambientes privados diferentes do "domicílio", nos quais a intimidade e a confidencialidade devam ser garantidas, sendo, neste último caso, necessário para a sua utilizabilidade, nos termos do art. 189.º do código de processo penal, um despacho fundamentado da autoridade judicial que as justifique em relação às necessidades investigativas e à invasividade do ato, enquanto são qualificadas como provas ilícitas, cuja aquisição e utilização são sempre proibidas, caso executadas no interior de locais reconduzíveis à noção de "domicílio", por serem lesivas do art. 14.º da Constituição (Caso em que o Tribunal considerou utilizáveis as imagens captadas nos espaços em frente à habitação do autor do crime).

Implicações da decisão

Esta decisão representa uma importante orientação para as forças de segurança e para os operadores do direito, pois clarifica as diretrizes a seguir para a aquisição de provas através de gravações de vídeo. O Tribunal sublinhou que a proteção da esfera privada é um direito fundamental consagrado no artigo 14.º da Constituição italiana, que proíbe a intrusão no domicílio sem um despacho justificado. Isto implica que as gravações de vídeo efetuadas sem autorização nesses espaços podem comprometer todo o processo, tornando tais provas inadmissíveis.

Conclusões

A decisão n.º 49798 de 2023 oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de utilização das provas em vídeo em contextos penais, reiterando a necessidade de um equilíbrio entre as exigências investigativas e o respeito pelos direitos fundamentais. Os operadores do direito deverão prestar atenção a estas indicações para garantir a validade das provas recolhidas e tutelar os direitos dos indivíduos envolvidos.

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