Comentário à Sentença n. 15673 de 2024: O Papel do Terceiro na Apreensão Preventiva

A sentença n. 15673 de 13 de março de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um aspecto crucial do direito penal relacionado à apreensão preventiva e ao direito de contestação por parte de terceiros titulares. Em particular, essa decisão esclarece que o terceiro com interesse na restituição pode contestar legitimamente não apenas a fictícia titularidade do bem apreendido, mas também a objetiva confiscabilidade do próprio bem.

O Contexto da Sentença

O caso em questão refere-se a uma apreensão preventiva destinada à confiscação ex art. 85-bis d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309. A Corte estabeleceu que o terceiro titular tem o direito de demonstrar a ausência de fumus commissi delicti e de periculum in mora, elementos essenciais para a legitimidade da apreensão. Este princípio baseia-se em uma leitura extensiva das normas vigentes, que protegem os direitos de quem, embora sendo titular, não teve nenhum envolvimento em atividades ilícitas.

Resumo da Sentença

Terceiro com interesse na restituição - Contestação dos pressupostos da apreensão - Admissibilidade - Razões - Hipótese. Em matéria de apreensão preventiva, o terceiro titular do bem agredido é legitimado a contestar, além da fictícia titularidade, também a objetiva confiscabilidade do bem na ausência do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum in mora', podendo a ausência dos pressupostos da confiscação validar a tese da natureza não fictícia, mas real da titularidade. (Hipótese relativa à apreensão preventiva destinada à confiscação ex art. 85-bis d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309).

Este resumo evidencia como a Corte de Cassação reconhece o direito do terceiro a se defender, afirmando que a ausência dos pressupostos para a confiscação pode demonstrar a real titularidade do bem. Isso representa um importante avanço na proteção dos direitos dos terceiros, que muitas vezes se veem envolvidos em processos penais sem qualquer responsabilidade.

Implicações para o Direito Penal

As implicações desta sentença são significativas e se inserem em um debate mais amplo sobre o equilíbrio entre a luta contra o crime e a salvaguarda dos direitos individuais. É fundamental que quem se encontra em uma situação de apreensão preventiva possa exercer seu direito de defesa, contestando de forma eficaz a atuação das autoridades. Entre os pontos chave podemos listar:

  • Legitimação do terceiro para contestar a apreensão;
  • Necessidade de demonstrar a fictícia titularidade;
  • Avaliação da objetiva confiscabilidade na ausência de fumus commissi delicti.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15673 de 2024 oferece uma importante perspectiva sobre a legitimação do terceiro no contexto da apreensão preventiva. A possibilidade de contestar a confiscação sublinha a importância de garantir um processo justo e a defesa dos direitos individuais, elementos centrais do nosso ordenamento jurídico. Com essa decisão, a Corte de Cassação não apenas esclarece os direitos dos terceiros, mas também contribui para uma reflexão mais ampla sobre as garantias procedimentais em matéria penal.

Escritório de Advogados Bianucci