Sentença n. 14073 de 2024: A não punibilidade por particular tenuidade do fato e a habitualidade do comportamento

A recente sentença n. 14073 de 5 de março de 2024, publicada em 8 de abril de 2024, oferece pontos relevantes sobre a questão da não punibilidade por particular tenuidade do fato, um instituto jurídico de fundamental importância no direito penal italiano. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu alguns aspectos relativos à habitualidade do comportamento do réu, estabelecendo parâmetros precisos para a avaliação dessa condição.

O contexto normativo

A não punibilidade por particular tenuidade do fato é disciplinada pelo artigo 131-bis do Código Penal, o qual prevê que um crime pode não ser punido se o fato for considerado de particular tenuidade. No entanto, a sentença em análise destacou que, para que tal não punibilidade possa ser aplicada, é necessário considerar a presença de comportamentos habituais por parte do autor do crime.

A máxima da sentença

Particular tenuidade do fato - Avaliação do pressuposto impeditivo da habitualidade do comportamento - Pelo menos outros dois crimes da mesma índole - Constatação incidental das condutas anteriores - Necessidade - Crimes extintos nos termos do art. 460, parágrafo 5, cod. proc. pen. - Relevância - Exclusão - Razões. Em matéria de não punibilidade por particular tenuidade do fato, o pressuposto impeditivo do comportamento habitual ocorre quando o autor, mesmo após o crime pelo qual se procede, tenha cometido pelo menos outros dois crimes da mesma índole, incidentalmente constáveis pelo juiz competente, com exclusão, no entanto, daqueles extintos nos termos do art. 460, parágrafo 5, cod. proc. pen., resultando da extinção do crime também a eliminação de qualquer efeito penal da condenação.

Essa máxima destaca como a habitualidade do comportamento pode obstruir a aplicação da não punibilidade. Em outras palavras, se o réu cometeu pelo menos dois crimes da mesma índole após o fato pelo qual se procede, isso poderia excluir a possibilidade de beneficiar-se da não punibilidade. É interessante notar que a sentença esclarece que os crimes extintos não são relevantes para fins dessa avaliação.

Implicações práticas da sentença

As implicações práticas do que foi estabelecido pela Corte são múltiplas:

  • Fortalecimento da importância da avaliação das condutas anteriores para a decisão sobre a não punibilidade.
  • Clareza sobre a não relevância dos crimes extintos na avaliação da habitualidade do comportamento.
  • Necessidade para o juiz de constatar incidentalmente as condutas anteriores do réu para uma correta aplicação da norma.

Essa sentença, portanto, não apenas esclarece aspectos normativos importantes, mas também oferece indicações práticas para os profissionais do direito, que deverão levar em consideração esses critérios em sua atividade defensiva.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 14073 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em matéria de não punibilidade por particular tenuidade do fato. Ela delineia com precisão os requisitos necessários para que um comportamento possa ser considerado habitual, limitando assim a aplicação dessa forma de não punibilidade. Os advogados e profissionais da área deverão prestar especial atenção a esses aspectos na preparação de suas defesas, para garantir uma correta interpretação e aplicação das normas em vigor.

Escritório de Advogados Bianucci