Sentença n. 17489 de 2024: Regime diferenciado e aquisição de alimentos na prisão

A recente sentença n. 17489 de 29 de março de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece insights significativos sobre a gestão dos detentos submetidos a regime diferenciado, em particular no que diz respeito à autorização para a compra de alimentos em sobrevivência. Este provimento, que anula sem devolução a decisão do Tribunal de Vigilância de Sassari, destaca as delicadas interações entre direitos individuais e necessidades de segurança dentro das instituições penitenciárias.

O contexto normativo e as condições de legitimidade

A lei de 26 de julho de 1975, n. 354, no art. 41-bis, disciplina as modalidades de detenção para os indivíduos considerados perigosos, estabelecendo medidas restritivas para garantir a segurança interna. Nesse contexto, o Tribunal reafirmou que a negativa da Administração penitenciária à compra de alimentos, como no caso da farinha e do fermento, é legítima quando fundamentada em necessidades objetivas de ordem e segurança. Essa abordagem é coerente com a necessidade de prevenir situações de risco dentro da prisão.

Detentos submetidos a regime diferenciado ex art. 41-bis ord. pen. - Autorização à aquisição de alimentos em sobrevivência - Negativa - Legitimidade - Condições - Fato. Em questão de regime diferenciado nos termos do art. 41-bis da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, é legítimo o provimento pelo qual a Administração penitenciária não autoriza a compra em sobrevivência e a detenção de alimentos, com base em necessidades objetivas de ordem e de segurança interna, desde que as limitações decorrentes não afetem os direitos do detento à saúde e à alimentação. (Fato relativo à negativa à compra em sobrevivência de farinha e fermento, adotada por sua fácil inflamabilidade e por sua não essencialidade, podendo o detento usufruir da alimentação fornecida pela Administração, conforme as tabelas nutricionais ministeriais).

As implicações para os direitos dos detentos

A sentença sublinha que, embora sejam legítimas as restrições impostas por motivos de segurança, estas não devem comprometer os direitos fundamentais dos detentos, em particular aqueles relacionados à saúde e à alimentação. A Administração deve garantir que a alimentação fornecida respeite as tabelas nutricionais ministeriais, para que os detentos possam manter um estado de saúde adequado.

  • Legitimidade da negativa de compra de alimentos com base em necessidades de segurança.
  • Direitos do detento à saúde e alimentação devem ser protegidos.
  • Possibilidade de usufruir da alimentação fornecida pela Administração como alternativa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17489 de 2024 representa um importante ponto de referência para a gestão dos detentos em regime diferenciado, sublinhando a necessidade de equilibrar as exigências de segurança com os direitos fundamentais dos detentos. Esse equilíbrio é essencial para uma justiça penal que respeite a dignidade humana, mesmo dentro das estruturas carcerárias.

Escritório de Advogados Bianucci