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Comentário à sentença n. 35682 de 2023: Reforma das medidas alternativas à detenção

A sentença n. 35682 de 23 de maio de 2023, proferida pela Corte de Cassação, traz modificações significativas na interpretação das medidas alternativas à detenção para os condenados a penas por crimes obstativos de primeira faixa. Em um contexto jurídico em constante evolução, essa decisão se insere no quadro das recentes reformas legislativas, em particular aquelas introduzidas pelo decreto-lei n. 162 de 2022.

O contexto normativo e as novidades introduzidas

O artigo 4-bis do ordenamento penitenciário sofreu modificações substanciais, que impactam diretamente na avaliação das medidas alternativas. Antes dessas reformas, a colaboração com a autoridade judiciária era um requisito fundamental para o acesso a tais medidas. No entanto, a sentença em questão estabelece que, em decorrência das modificações legislativas, a colaboração não é mais um elemento decisivo.

Em particular, a Corte precisa que a presunção de manter vínculos com a organização criminosa agora é considerada relativa. Isso significa que o juiz tem a tarefa de examinar o percurso reeducativo do condenado, avaliando eventuais ausências de vínculos com o crime organizado, tanto atuais quanto potenciais.

As implicações da decisão

01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: ALIFFI FRANCESCO. Acusado: CATARISANO GIUSEPPE. P.M. PASSAFIUME SABRINA. (Diff.) Anula com retorno, TRIB. SUPERVISÃO GÊNOVA, 07/09/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E DE PENA (ORDENAMENTO PENITENCIÁRIO) - Medidas alternativas à detenção - Condenados por crimes obstativos de primeira faixa - Modificações ao art. 4-bis ord. pen. com d.l. n. 162 de 2022 - Falta de colaboração do condenado - Irrelevância - Presunção relativa de laços com a associação criminosa - Poderes instrutórios do juiz ex art. 4-bis, parágrafo 2, ord. pen. - Avaliação do percurso reeducativo e da ausência de vínculos com o crime - Necessidade.

Essa transformação tem um impacto significativo no sistema penal e nas possibilidades de acesso a medidas alternativas. Os juízes, agora dotados de poderes instrutórios ampliados, devem avaliar de forma mais profunda e completa o percurso de reinserção social do condenado. As implicações são múltiplas:

  • Maior atenção ao contexto individual do condenado.
  • Possibilidade de uma avaliação mais justa das reais capacidades de reinserção social.
  • Reconhecimento da importância da reeducação em relação à mera colaboração com as autoridades.

Conclusões

A sentença n. 35682 de 2023 representa um ponto de virada importante no tratamento dos condenados por crimes obstativos. A modificação da presunção de conexão com o crime organizado e o foco na avaliação do percurso reeducativo oferecem uma nova perspectiva para os indivíduos envolvidos. A Corte de Cassação, portanto, não apenas destacou a importância da reeducação, mas também reafirmou o papel central do juiz na avaliação das medidas alternativas, promovendo uma abordagem mais humana e contextualizada.