Comentário sobre a Sentença n. 14489 de 2022: As Agravantes no Roubo

A sentença n. 14489 de 2022 da Corte de Cassação oferece insights significativos para compreender a complexidade das agravantes no crime de roubo. Em particular, a Corte se deteve na relação entre as agravantes previstas no art. 61, inciso 5, e aquelas do art. 628, inciso 3, n. 3-bis do Código Penal. Este aprofundamento é fundamental para os operadores do direito, pois esclarece quais circunstâncias podem levar a sanções mais severas no crime de roubo.

O Contexto Normativo

O crime de roubo, disciplinado pelo art. 628 do Código Penal, se caracteriza pela violência ou ameaça exercida sobre a vítima, a fim de apropriar-se de bens alheios. As agravantes previstas nos artigos citados na sentença são duas: a primeira (art. 61, n. 5) se aplica em caso de circunstâncias particularmente negativas, enquanto a segunda (art. 628, inciso 3, n. 3-bis) se aplica quando o roubo ocorre em um lugar que dificulta a defesa pública ou privada.

Agravante do art. 628, inciso terceiro, n. 3-bis, cod. penal - Agravante do art. 61, n.5, cod. penal - Relação de especialidade - Existência - Razões. Em matéria de roubo, embora o âmbito de operação do art. 61, n. 5, cod. penal, de alcance mais amplo, coincida com o da agravante do art. 628, terceiro inciso, n. 3-bis) cod. penal quando a conduta ocorrer em um "lugar que dificulte a defesa pública ou privada", a agravante prevista no art. 628 prevalece, por ser especial, sobre aquela comum do art. 61, n. 5, tendo o legislador a intenção de, para o crime de roubo, sancionar mais gravemente uma conduta considerada particularmente negativa.

A Relação de Especialidade entre as Agravantes

A Corte esclareceu que, apesar do alcance mais amplo do art. 61, n. 5, no contexto do roubo a agravante do art. 628 deve ser considerada prevalente. Isso significa que, no caso de roubo cometido em um lugar que dificulta a defesa, a agravante especial se aplica de forma exclusiva, refletindo a vontade do legislador de sancionar severamente tais condutas. Essa interpretação é apoiada por precedentes jurisprudenciais, que confirmaram a importância de considerar as especificidades da conduta criminosa.

Conclusões

A sentença n. 14489 de 2022 representa um importante esclarecimento para a aplicação das normas relativas ao roubo e suas agravantes. Os operadores do direito devem levar em conta essas distinções para uma correta avaliação das circunstâncias ao se depararem com casos de roubo. A prevalência da agravante especial, nesse contexto, evidencia a intenção de garantir uma resposta jurídica adequada a comportamentos considerados particularmente prejudiciais para a sociedade.

Escritório de Advogados Bianucci