A recente sentença n. 39162 de 04 de outubro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a temática das penas substitutivas de penas privativas de liberdade de curta duração. Este pronunciamento, em particular, sublinha como o juiz deve ir além da simples avaliação da gravidade do fato e da periculosidade do sujeito, para justificar adequadamente a negativa de tais penas substitutivas.
A questão das penas substitutivas é regulamentada por diversas normas jurídicas, incluindo o art. 58 da Lei n. 689 de 1981 e o Decreto Legislativo n. 150 de 2022. Essas disposições fornecem o quadro dentro do qual o juiz deve operar, mas a sentença em análise destaca um aspecto fundamental: a necessidade de uma motivação clara e com enfoque prognóstico. Isso significa que o juiz deve considerar se a pena substitutiva pode realmente alcançar o objetivo reeducativo.
Penas substitutivas de penas privativas de liberdade de curta duração - Negativa - Avaliação da gravidade do fato e da periculosidade do sujeito - Suficiência - Exclusão - Motivação com enfoque prognóstico em relação à finalidade reeducativa - Necessidade - Existência. Em matéria de penas substitutivas de penas privativas de liberdade de curta duração, o juiz, em caso de negativa da substituição da pena privativa de liberdade (no caso, em pena pecuniária), não pode se limitar a avaliar a congruência da pena através dos critérios de gravidade do fato e de periculosidade do sujeito, mas também deve motivar, com enfoque prognóstico, as razões pelas quais os elementos considerados tornam a pena substitutiva inadequada para alcançar a finalidade reeducativa.
Essa máxima evidencia que o juiz não pode se limitar a uma simples análise quantitativa da pena, mas deve também aprofundar o contexto e as potencialidades do sujeito a ser reeducado. É um passo importante para garantir que o sistema penal não se reduza a uma mera reação punitiva, mas favoreça a reintegração social do condenado.
Em conclusão, a sentença n. 39162 de 2024 representa uma oportunidade para refletir sobre a função reeducativa das penas substitutivas. A Corte de Cassação, com sua intervenção, nos lembra que cada decisão do juiz deve ser motivada com atenção, levando em conta não apenas o crime cometido, mas também as possibilidades de recuperação do sujeito. É um convite a uma abordagem mais humana e construtiva no direito penal, onde a finalidade não é apenas a punição, mas a possibilidade de reintegrar o indivíduo na sociedade.