Comentário à Sentença n. 1653 de 2025: O princípio do 'favor rei' na responsabilidade disciplinar dos magistrados

A sentença n. 1653 de 2025, proferida pela Corte Suprema de Cassação, aborda um tema de grande relevância no contexto da responsabilidade disciplinar dos magistrados: a aplicabilidade do princípio do 'favor rei' ex art. 2 do código penal. Neste artigo, analisaremos os principais aspectos da sentença, destacando suas implicações jurídicas e as razões da decisão da Corte.

O princípio do 'favor rei'

O princípio do 'favor rei' estabelece que, em caso de abolitio criminis, a lei mais favorável ao réu deve ser aplicada retroativamente. No entanto, a Corte esclareceu que este princípio não se aplica à matéria de responsabilidade disciplinar dos magistrados, uma vez que as infrações disciplinares são consideradas como ilícitos de natureza administrativa.

Princípio do "favor rei" ex art. 2 do código penal - Aplicabilidade - Exclusão - Art. 32 bis do decreto legislativo 109 de 2006 - Introdução do princípio - Exclusão - Fundamento - Hipótese.

Exclusão do 'favor rei' na disciplina dos magistrados

A Corte reiterou que, não se aplicando o princípio do 'favor rei', as alterações legislativas que intervêm na disciplina dos magistrados não podem ter efeitos retroativos. Em particular, o art. 32 bis, parágrafo 2, do decreto legislativo n. 109 de 2006 não prevê um sistema de regras semelhante ao do art. 2 do código penal, limitando-se a estabelecer que, para os fatos cometidos antes da entrada em vigor do decreto, aplicam-se as disposições mais favoráveis do art. 18 do r.d.l. n. 511 de 1946.

  • Não se aplica o 'favor rei' para as infrações disciplinares.
  • As normas disciplinares seguem um regime diferente em relação às penais.
  • As alterações normativas não retroagem.

Fundamento da decisão e implicações práticas

No caso específico, a Corte excluiu a relevância da reescrita do art. 346 bis do código penal em relação ao crime de tráfico de influências ilícitas, afirmando que a qualificação jurídica do fato disciplinarmente relevante deve ocorrer segundo o quadro normativo vigente no momento da conduta. Este esclarecimento é fundamental para garantir a certeza do direito e a estabilidade do sistema disciplinar.

Conclusões

A sentença n. 1653 de 2025 representa um importante ponto de referência na compreensão da responsabilidade disciplinar dos magistrados. A exclusão do princípio do 'favor rei' neste contexto sublinha a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas disciplinares, mantendo a distinção entre o direito penal e o administrativo. Os operadores do direito e os próprios magistrados devem estar cientes dessas diferenças para garantir um correto funcionamento da justiça.

Escritório de Advogados Bianucci