Comentário à Sentença n. 3067 de 2024: Omissão de denúncia por parte do funcionário público

A sentença n. 3067 de 20 de novembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, concentra-se em um tema de grande relevância no direito penal: a omissão de denúncia de crime por parte de um funcionário público. Em particular, a Corte esclareceu que, para que se integre o delito previsto no art. 361, parágrafo segundo, do código penal, a notícia de crime deve ser obtida no âmbito das funções do funcionário público. Esse aspecto é crucial para compreender as responsabilidades legais e as eventuais consequências para os dirigentes e os agentes da polícia judiciária.

O contexto normativo e jurisprudencial

O crime de omissão de denúncia por parte de um funcionário público é disciplinado pelo art. 361 do código penal, o qual prevê diferentes espécies dependendo das circunstâncias. Em particular, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que a omissão é agravada quando o funcionário público não denuncia um crime do qual tomou conhecimento no exercício de suas funções.

  • Omissão de denúncia: o funcionário público tem a obrigação de relatar crimes dos quais tem conhecimento.
  • Funções: o delito é configurado apenas se a notícia for obtida no exercício de suas funções.
  • Hipótese agravante: a responsabilidade aumenta se a omissão ocorrer por parte de um oficial ou agente da polícia judiciária.

Análise da máxima da sentença

Art. 361, parágrafo segundo, cod. penal. - Necessidade de que a notícia seja obtida no exercício ou em razão das funções - Necessidade - Existência - Razões. Em matéria de omissão de denúncia de crime por parte do funcionário público, a necessidade de que, para a configuração do delito, a notícia de crime seja adquirida pelo funcionário público "no exercício ou em razão de suas funções" é referível também à omissão praticada por um oficial ou agente da polícia judiciária prevista no art. 361, parágrafo segundo, cod. penal, tratando-se de hipótese agravada em relação àquela do parágrafo primeiro da mesma disposição.

Essa máxima evidencia claramente que, para configurar o delito de omissão de denúncia, é fundamental que o funcionário público tenha recebido a notícia de crime no âmbito de suas funções. Isso significa que, se um oficial ou um agente da polícia judiciária obtiver uma informação relevante fora de suas atribuições, não poderá ser processado por omissão de denúncia, pois não existe o pressuposto de responsabilidade. A Corte, portanto, reafirma a importância do contexto em que ocorre a aquisição da notícia.

Conclusões

A sentença n. 3067 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre o tema da omissão de denúncia de crime por parte dos funcionários públicos. A distinção entre as diferentes modalidades de aquisição da notícia de crime é fundamental para compreender as responsabilidades e as eventuais sanções. É essencial que os funcionários públicos atuem sempre com diligência e no respeito de suas funções para garantir o correto funcionamento da justiça. Este caso nos convida a refletir sobre a importância da responsabilidade na administração pública e sobre a necessidade de uma formação adequada para todos os operadores do setor.

Escritório de Advogados Bianucci