A Sentença n. 3015 de 2024: Falsa Atestação para Entrevistas com Detidos

O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n. 3015 de 27 de novembro de 2024, abordou um tema de relevante importância referente à falsa atestação em relação aos antecedentes criminais, no que diz respeito aos pedidos de entrevistas com detidos. Esta decisão gerou considerável interesse por seu impacto nos direitos dos detidos e nas modalidades de acesso às entrevistas. Neste artigo, analisaremos os pontos principais da sentença e as implicações legais que dela decorrem.

A Configurabilidade do Crime de Falsa Atestação

O Tribunal estabeleceu que a conduta de quem, na declaração substitutiva de certificação necessária para usufruir de entrevistas com detidos, atesta falsamente ser imune a antecedentes criminais, integra o crime de falsa atestação ou declaração a funcionário público sobre suas qualidades pessoais. Este princípio é fundamental, pois ressalta que a veracidade das informações fornecidas é crucial para a admissibilidade da própria entrevista.

Pedido de entrevistas com detidos - Falsa atestação em relação aos próprios antecedentes criminais - Crime de falsa atestação ou declaração a funcionário público sobre suas qualidades pessoais - Configurabilidade - Existência - Crimes dos arts. 483 e 496 do código penal - Exclusão. Integra o crime de falsa atestação ou declaração a funcionário público sobre suas qualidades pessoais a conduta daquele que, na declaração substitutiva de certificação, necessária para usufruir de entrevistas com detidos, atesta falsamente ser imune a antecedentes criminais. (Na motivação, o Tribunal precisou que, influenciando a declaração falsa na avaliação de admissibilidade da entrevista, preambular ao exercício da autoridade autorizativa da direção da instituição penitenciária, não é configurável nem o crime de falsidade ideológica cometido por particular em ato público, que ocorre quando a falsa atestação tem por objeto "fatos" dos quais o ato deve provar a verdade, nem aquele de falsas declarações sobre identidade ou qualidades pessoais próprias ou de terceiros, configurável apenas em via residual quando a falsidade não tenha qualquer relação, nem mesmo indireta, com a formação do ato).

Implicações Legais da Sentença

As consequências desta sentença são múltiplas. Em primeiro lugar, ela reitera a importância da transparência e da verdade nas declarações feitas a funcionários públicos. Além disso, o Tribunal esclareceu que a avaliação de admissibilidade da entrevista é influenciada pela veracidade das informações fornecidas, o que implica que eventuais declarações falsas podem ter repercussões legais significativas.

  • O crime de falsa atestação é configurável também em contextos não estritamente ligados à falsidade ideológica.
  • A necessidade de uma declaração verdadeira se estende a cada interação com as autoridades, especialmente no âmbito penitenciário.
  • O tribunal exclui outras configurações de crime, como a falsidade ideológica, para contextos específicos de atestação.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 3015 de 2024 representa um importante ponto de referência para a jurisprudência em matéria de falsas atestações. Ela esclarece que a verdade das declarações é essencial não apenas para a admissibilidade das entrevistas com os detidos, mas também para a manutenção da confiança no sistema jurídico. É fundamental que qualquer pessoa que se encontre na posição de fazer declarações a funcionários públicos esteja ciente das consequências legais de suas afirmações, a fim de evitar incorrer em sanções penais.

Escritório de Advogados Bianucci