A Sentença n. 46979 de 2024: Lições sobre Lesões Pessoais e Circunstâncias Agravantes

A sentença n. 46979 de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a aplicação das circunstâncias agravantes no contexto das lesões pessoais voluntárias. Em particular, a Corte abordou a questão da contestação em fato dessas agravantes, esclarecendo alguns aspectos fundamentais para a proteção das vítimas de violência e atos de perseguição.

O Contexto Jurídico da Sentença

Em relação à hipótese em exame, a Corte confirmou a legitimidade da contestação da circunstância agravante prevista pelo art. 576, inciso 1, n. 5.1 do código penal. Essa norma se aplica no caso em que o crime de lesões pessoais é cometido por um autor de atos de perseguição em relação à mesma pessoa ofendida. A Corte destacou que, para a aplicação dessa agravante, não é necessário um elemento avaliativo, mas é suficiente a verificação da identidade entre o autor do crime e a pessoa ofendida.

Análise da Máxima da Sentença

Circunstância agravante prevista pelo art. 576, inciso 1, n. 5.1), cod. penal - Contestação em fato - Admissibilidade - Razões - Hipótese. Em matéria de lesões voluntárias, é legítima a contestação em fato da agravante prevista pelo art. 576, inciso 1, n. 5.1, cod. penal quando o crime é cometido pelo autor de atos de perseguição em relação à mesma pessoa ofendida, tratando-se de agravante que não apresenta nenhum elemento avaliativo, uma vez que, para sua configuração, é suficiente a verificação do dado objetivo da identidade do autor dos crimes e da pessoa ofendida. (Na hipótese, a Corte considerou imune de censura a decisão impugnada que considerou procedente de ofício o crime de lesão pessoal, agravado pela citada circunstância, ainda que não explicitamente contestada, uma vez que, da leitura conjunta das imputações, evidenciava-se que o fato havia sido cometido pelo autor do crime de atos de perseguição em detrimento da mesma pessoa ofendida).

Essa máxima destaca um princípio crucial: a contestação das circunstâncias agravantes pode ocorrer mesmo na ausência de uma menção específica, desde que fique claro o vínculo entre o autor do crime e a pessoa ofendida. Tal interpretação está alinhada com a necessidade de proteger as vítimas de violência, garantindo que o sistema jurídico possa intervir efetivamente em situações de agressão reiterada.

Implicações Práticas da Sentença

A decisão da Corte de Cassação ressalta a necessidade de uma maior atenção por parte dos operadores do direito na avaliação dos casos de lesões pessoais, especialmente quando são precedidos de atos de perseguição. As implicações práticas dessa sentença podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • Clareza na verificação da identidade entre autor e ofendida.
  • Admissibilidade da contestação em fato das agravantes sem a necessidade de uma menção explícita.
  • Maior proteção para as vítimas de atos de perseguição por meio da aplicação das circunstâncias agravantes.

Conclusões

Em resumo, a sentença n. 46979 de 2024 representa um importante avanço na proteção das vítimas de violência, confirmando a legitimidade da contestação das circunstâncias agravantes de forma pragmática e direta. Essa abordagem não apenas facilita a ação penal, mas também oferece um sinal forte contra a violência de gênero e as dinâmicas de perseguição. A jurisprudência continua a evoluir, e com ela também as formas de proteção das pessoas vulneráveis em nosso ordenamento.

Escritório de Advogados Bianucci