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Comentário à Sentença Cass. Pen. n. 10218 de 2024: Lavagem de Dinheiro e Confisco do Lucro

A sentença da Corte Suprema de Cassação, Sez. II, n. 10218 de 2024, aborda de maneira significativa as questões relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, em particular no que diz respeito ao confisco do lucro derivado dessa atividade ilícita. A Corte anulou a decisão do Tribunal de Bari, que havia acolhido o pedido de reexame de um investigado pelo crime de lavagem de dinheiro, A.A., afirmando que o confisco equivalente deve ser limitado ao benefício patrimonial efetivamente obtido pelo lavador.

A distinção entre lucro e produto

Um aspecto central da sentença é a distinção entre lucro e produto do crime. A Corte reafirmou que o confisco equivalente pode ser aplicado apenas em relação ao valor do benefício patrimonial realmente obtido pelo lavador, e não sobre o montante total derivado das operações ilícitas. Esse princípio está em linha com orientações anteriores da jurisprudência, como evidenciado nas sentenças citadas na decisão.

O confisco equivalente deve se limitar ao benefício patrimonial efetivamente obtido pelo lavador e não ao montante total derivado das operações realizadas pelo autor do crime subjacente.

As implicações jurídicas da sentença

  • Esclarecimento do conceito de lucro: a Corte enfatizou que o lucro deve ser interpretado de maneira restritiva, limitando-se ao efetivo benefício econômico obtido pelo acusado.
  • Reconhecimento da necessidade de uma avaliação probatória adequada: o Tribunal de Bari havia encontrado um déficit probatório em relação ao benefício patrimonial efetivamente obtido pelo investigado.
  • Coerência com as normas europeias: a Corte mencionou a necessidade de interpretar o direito nacional em conformidade com os princípios das normas supranacionais, como a Convenção do Conselho da Europa sobre lavagem de dinheiro.

Conclusões

A sentença n. 10218 de 2024 representa um importante avanço na compreensão do crime de lavagem de dinheiro e suas consequências jurídicas. Ela esclarece não apenas os limites do confisco equivalente, mas também a necessidade de uma aplicação rigorosa das normas penais em relação aos lucros ilícitos. A Corte, com sua intervenção, convida à reflexão sobre como as disposições jurídicas devem ser aplicadas de maneira justa e equitativa, respeitando os direitos dos investigados e as finalidades de prevenção e repressão ao crime.