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A Sentença n. 11325 de 2023: Autorreferência e Jogo de Azar

A recente sentença da Corte de Cassação, n. 11325 de 16 de março de 2023, destacou o delicado tema da autorreferência, em particular no que diz respeito ao uso de dinheiro em atividades de jogo e apostas. A decisão confirmou a interpretação de que tais atividades podem ser consideradas como "atividades especulativas" nos termos do art. 648-ter.1 do código penal, abrindo importantes reflexões sobre a fronteira entre jogo lícito e condutas criminosas.

O Caso e a Decisão do Tribunal de Roma

O Tribunal de Roma havia rejeitado o pedido de reexame apresentado por A.A. contra um decreto de sequestro preventivo, sustentando que o uso de dinheiro nas apostas esportivas configurava uma conduta de autorreferência. A Corte destacou que o termo "atividade especulativa" pode incluir o jogo de azar, uma vez que tal atividade é capaz de tornar não rastreáveis os proventos de um crime. Esta abordagem também encontra respaldo na jurisprudência anterior, como evidenciado pela sentença Sanna (Sez. 2, n. 13795 de 2019).

O conceito de alea, característico do jogo ou da aposta, não é ontologicamente diferente ou inconciliável com o de risco calculável.

As Implicações Jurídicas da Sentença

A sentença esclareceu que a inserção de dinheiro ilícito no jogo de azar representa uma forma de mascarar a origem criminosa dos fundos. A Corte rejeitou as objeções da defesa, que sustentavam que o dinheiro utilizado nas apostas era rastreável e, portanto, não poderia integrar o crime de autorreferência. Em particular, destacou-se que a rastreabilidade não impede a contaminação do sistema econômico com capitais de origem ilícita.

  • O jogo de azar como atividade especulativa.
  • A rastreabilidade do dinheiro não exclui a dissimulação da origem ilícita.
  • A importância da atividade de aposta no contexto da lavagem de dinheiro.

Conclusões

A sentença n. 11325 de 2023 representa um importante passo na jurisprudência italiana em relação à autorreferência e às atividades de jogo. A Corte reafirmou que o risco associado ao jogo de azar pode ser considerado como uma atividade especulativa, com todas as consequências penais que dela decorrem. Os profissionais do direito e os operadores do setor devem prestar atenção a essas novas interpretações, que podem ter um impacto significativo nas futuras decisões jurídicas.