A Sentença n. 26647 de 2024 sobre a Avaliação do Perigo de Fuga na Extradição

A recente sentença n. 26647 de 30 de maio de 2024, proferida pela Corte de Apelação de Palermo, abordou um tema crucial no contexto das medidas cautelares no âmbito dos procedimentos de extradição passiva. O caso em questão envolve o réu G. C. e oferece importantes indicações sobre como o juiz deve avaliar o perigo de fuga, um aspecto fundamental para decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas.

O Contexto Jurídico

De modo geral, o perigo de fuga é um elemento determinante nas medidas cautelares, especialmente em situações de extradição. A Corte, em sua decisão, reiterou que a avaliação desse perigo deve ser baseada em critérios de concretude e atualidade. Isso significa que o juiz deve analisar a situação pessoal do extraditando, considerando fatores específicos e tangíveis que possam justificar um risco de evasão.

A Máxima da Sentença

Perigo de fuga - Noção - Avaliação - Fato concreto. Em matéria de medidas coercitivas impostas no âmbito de um procedimento de extradição passiva, os requisitos de concretude e atualidade do perigo de fuga devem ser avaliados pelo juiz levando em consideração a finalidade da entrega, para a qual o procedimento é preordenado, e, portanto, segundo um juízo prognóstico, ancorado em elementos concretos extraídos da vida do extraditando, sobre o risco de que este possa se furtar, afastando-se do território nacional. (Fato em que o perigo de fuga foi derivado das modalidades com que o extraditando se deslocou clandestinamente de um continente a outro, em condições extremamente desfavoráveis e expondo-se a riscos altíssimos para sua integridade).

Essa máxima ressalta a importância de um juízo prognóstico baseado em elementos concretos. A Corte enfatizou que a avaliação não pode ser meramente abstrata, mas deve levar em conta fatores reais e documentados, como no caso específico em que o extraditando demonstrou uma certa propensão a se deslocar clandestinamente, expondo-se a riscos consideráveis.

Elementos de Avaliação

Para os juízes, os fatores a serem considerados na avaliação do perigo de fuga incluem:

  • As modalidades de deslocamento do extraditando, em particular se ocorreram de forma clandestina.
  • As condições de vida e a estabilidade da residência do extraditando.
  • Eventuais antecedentes de evasão ou comportamentos que possam sugerir uma intenção de se furtar à justiça.

A Corte esclareceu que tais elementos devem ser avaliados à luz das finalidades da extradição, ou seja, garantir a presença do extraditando durante o processo judicial.

Conclusões

A sentença n. 26647 de 2024 representa um importante guia para os profissionais do direito, evidenciando a necessidade de uma análise aprofundada e concreta do perigo de fuga em contextos de extradição. A Corte de Apelação de Palermo forneceu ferramentas jurídicas úteis para a avaliação de tais situações, sublinhando que as decisões devem sempre estar ancoradas em dados concretos e na realidade da vida do extraditando. Essa abordagem não apenas protege os direitos do indivíduo, mas também garante a eficácia dos procedimentos de justiça internacional.

Escritório de Advogados Bianucci