Comentário à Sentença n. 26285 de 2024: Condução sem Carta e Reincidência

A recente sentença n. 26285 de 4 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece reflexões importantes sobre o tema da condução sem carta, especialmente quando ocorre uma hipótese agravada pela reincidência no biênio. Este caso específico, que envolveu o réu M. R., confirmou alguns princípios-chave relacionados à disciplina das sanções no contexto da circulação viária.

Contexto Normativo e Jurisprudencial

O artigo 116, parágrafo 15, do Código de Trânsito estabelece as sanções para quem conduz sem carta, com especial atenção aos reincidentes. A sentença em questão destacou como o Decreto-Lei n. 8 de 2016 despenalizou a hipótese não agravada, mas não teve qualquer impacto no tratamento sancionatório para a hipótese agravada. Neste caso, de fato, evidencia-se que a hipótese agravada pela reincidência foi transformada em uma figura autônoma de crime, com sanções conjuntas, privativas de liberdade e pecuniárias. Isso significa que, na presença de reincidência, o legislador decidiu manter um regime sancionatório rigoroso.

Implicações da Sentença

A sentença esclarece que, em caso de reincidência, não pode ser aplicada apenas a pena privativa de liberdade. Este aspecto é fundamental, pois implica que o juiz deve considerar ambas as sanções: a privativa de liberdade e a pecuniária. As consequências jurídicas desta decisão podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • A reincidência no biênio transforma a hipótese agravada em uma figura autônoma de crime.
  • O tratamento sancionatório permanece severo, prevendo uma pena conjunta.
  • O d.lgs. n. 8 de 2016 despenalizou apenas a hipótese não agravada, mantendo rigidez para a figura agravada.
Hipótese agravada por reincidência no biênio - Transformação em figura autônoma de crime em razão do tratamento sancionatório por ela previsto, caracterizado por pena conjunta, privativa de liberdade e pecuniária, de modo que ao disposto do art. 1, parágrafo 1, d.lgs. 15 de janeiro de 2016, n. 8, que despenalizou a hipótese não agravada, não pode ser reconhecida, igualmente, a sua capacidade modificativa do tipo de sanção aplicada para aquela agravada, mediante a substituição da única pena privativa de liberdade pela conjunta.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26285 de 2024 sublinha a importância de uma abordagem rigorosa nos casos de condução sem carta agravada por reincidência. A distinção entre figura agravada e não agravada é fundamental para compreender o sistema sancionatório vigente, que mantém um alto grau de severidade para comportamentos que colocam em risco a segurança viária. É crucial que os condutores estejam cientes das consequências legais de suas ações, especialmente em caso de reincidência, para evitar incorrer em sanções pesadas e em um possível agravamento de sua posição jurídica.

Escritório de Advogados Bianucci