Comentário sobre a Sentença nº 26294 de 2024: Prescrição e Reforma Orlando

A sentença nº 26294 de 12 de junho de 2024, depositada em 4 de julho de 2024, representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana sobre a prescrição de crimes. Em particular, essa decisão da Corte de Cassação se concentra na aplicação da lei nº 103 de 2017, conhecida como reforma Orlando, para os crimes cometidos em um período específico, ou seja, entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019. A Corte esclareceu que a disciplina prevista na referida lei é considerada aplicável, introduzindo um regime favorável em relação às reformas posteriores.

O Contexto Normativo

A reforma Orlando introduziu modificações significativas no campo da prescrição, estabelecendo que a contagem do prazo pode ser suspensa em determinadas circunstâncias. Essa sentença, portanto, refere-se a um contexto normativo em evolução, onde as disposições da lei de 23 de junho de 2017, nº 103, se mostram mais favoráveis em relação às reformas subsequentes, em particular as introduzidas pela lei nº 3 de 2019 e pela lei nº 134 de 2021.

Crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019 - Disciplina da lei nº 103 de 2017 - Aplicabilidade - Motivos. Em matéria de prescrição, aplica-se a disciplina da lei de 23 de junho de 2017, nº 103 (chamada reforma Orlando), relativamente aos crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, incluindo a relativa aos períodos de suspensão conforme o art. 159, parágrafo segundo, do código penal, na redação introduzida pelo art. 11, alínea b), da lei citada. (Na motivação, a Corte precisou que o regime mencionado constitui um regime mais favorável, tanto em relação ao previsto pelo art. 1, parágrafo 1, alínea e), nº 1, da lei de 9 de janeiro de 2019, nº 3 (chamada reforma Bonafede), que, em vigor desde 1 de janeiro de 2020, reformulou o art. 159, parágrafo segundo, do código penal, prevendo a suspensão da contagem da prescrição a partir da pronúncia da sentença de primeira instância ou do decreto penal de condenação até a definitividade da sentença ou a irrevogabilidade do decreto, quanto em relação ao delineado pelo art. 2 da lei de 27 de setembro de 2021, nº 134, que revogou o art. 159, parágrafo segundo, citado, introduzindo o art. 161-bis, do código penal, segundo o qual a contagem da prescrição cessa com a sentença de primeira instância, bem como o art. 344-bis, do código de processo penal, que estabelece que, para os crimes cometidos a partir de 1 de janeiro de 2020, a falta de definição do julgamento de apelação e do de cassação dentro dos prazos indicados constitui causa de improcedência da ação penal).

Implicações da Sentença

Essa decisão da Corte de Cassação tem profundas implicações para os réus de crimes cometidos no período indicado. A prática jurídica enfrenta uma mudança significativa, uma vez que a sentença ressalta a necessidade de considerar a legislação mais favorável para os direitos dos réus. Em particular, a Corte destacou como a reforma Orlando oferece maiores garantias em relação às modificações legislativas subsequentes, que podem ser mais restritivas.

  • Reconhecimento da disciplina mais favorável da reforma Orlando.
  • Impacto na gestão dos processos penais em andamento.
  • Possíveis repercussões na estratégia de defesa dos advogados.

Conclusões

Em conclusão, a sentença nº 26294 de 2024 representa um componente importante no complexo mosaico da normativa sobre prescrição na Itália. A Corte de Cassação, confirmando a aplicabilidade da reforma Orlando para os crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, forneceu uma interpretação que protege os direitos dos réus, tornando evidente a importância de uma defesa adequada e informada. Os advogados e profissionais da área penal devem considerar essas diretrizes para garantir uma correta aplicação da lei e uma defesa eficaz de seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci