Comentário à Decisão Ordinária n. 19899 de 18/07/2024: Custos de Litígios e Executividade Provisória

A recente Decisão n. 19899 de 18 de julho de 2024 da Corte de Cassação levantou questões importantes relacionadas à condenação ao pagamento das despesas incorridas pela parte civil no contexto de um processo penal. Em particular, a Corte estabeleceu que a condenação ao reembolso das despesas de litígios não é automaticamente dotada de executividade provisória, uma questão que merece uma análise aprofundada.

O Contexto Normativo

A decisão se baseia em uma leitura atenta do artigo 540 do código de processo penal (c.p.p.), que confere ao juiz uma discricionariedade na atribuição da executividade da sentença penal referente ao pedido civil. Ao contrário do que prevê o artigo 282 do código de processo civil (c.p.c.), que prevê a executividade automática, no processo penal a situação é diferente.

Condenação ao pagamento das despesas incorridas pela parte civil - Executividade provisória - Exclusão - Fundamentação. A condenação ao reembolso das despesas de litígios em favor da parte civil constituída no processo penal não é automaticamente dotada de executividade provisória, pois, nos termos do art. 540 c.p.p., ao contrário do que prevê o art. 282 c.p.c., a executividade da sentença penal que trata do pedido civil é confiada à discricionariedade do juiz, salvo quanto ao capítulo sobre a provisória.

Implicações da Sentença

Essa sentença tem repercussões significativas no panorama jurídico. Em particular, destaca que:

  • A executividade provisória não é garantida para a condenação às despesas, o que significa que a parte civil pode ter que esperar ainda mais antes de recuperar as despesas incorridas.
  • O juiz tem o poder discricionário de avaliar a situação específica do caso e decidir se concede ou não a executividade.
  • É fundamental para as partes envolvidas em um processo penal compreender essa diferença, pois impacta diretamente na estratégia legal a ser adotada.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n. 19899 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a questão dos custos de litígios no processo penal. A discricionariedade do juiz, conforme ressaltado pela Corte, cria uma maior incerteza para a parte civil, que pode se encontrar em uma posição desfavorável em relação às expectativas de recuperação das despesas. É essencial que os advogados e profissionais do setor legal estejam cientes dessas dinâmicas para poderem assistir da melhor forma possível seus clientes.

Escritório de Advogados Bianucci