Comentário à Sentença n. 24357 de 2023: Crimes Eleitorais e Apreciação das Cédulas

A Sentença n. 24357 de 25 de janeiro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre os crimes eleitorais, particularmente sobre o comportamento dos presidentes de mesa durante a apuração das cédulas. A decisão concentra-se no crime de perigo previsto no art. 96 do d.P.R. n. 570 de 1960, estabelecendo que apreender cédulas sem uma imediata atribuição de voto pode constituir um ilícito penalmente relevante.

O Caso e a Sentença

O caso diz respeito a um presidente de mesa que, durante as operações de apuração em um município com menos de 10.000 habitantes, apreendeu algumas cédulas para avaliá-las posteriormente, em vez de atribuir imediatamente o voto. Esse comportamento foi considerado ilegítimo pelos juízes, que enfatizaram a importância de uma pronúncia tempestiva sobre a atribuição dos votos, conforme previsto nos artigos 54 e 63 do d.P.R. n. 570 de 1960.

Eleições municipais - Operações de apuração - Apreensão de cédulas, com reserva de atribuição do voto ao término da apuração - Crime de perigo previsto no art. 96 do d.P.R. n. 570 de 1960 - Existência - Razões. Em matéria de crimes eleitorais, integra o delito previsto no art. 96 do d.P.R. 16 de maio de 1960, n. 570, a conduta do presidente de mesa que, durante as operações de apuração de eleições relativas a um município com população não superior a 10.000 habitantes, apreende uma ou mais cédulas extraídas da urna e reserva-se a avaliá-las ao final da apuração, omitindo assim a adoção da pronúncia imediata sobre a atribuição de cada voto individual exigida pelos arts. 54 e 63 do d.P.R. citado, uma vez que tal ilícito tem natureza de crime de perigo destinado a evitar o risco de fraudes eleitorais.

Implicações Jurídicas

A decisão da Corte de Cassação não apenas reafirma a necessidade de respeitar os procedimentos eleitorais, mas também evidência o conceito de crime de perigo. Esse tipo de crime é caracterizado pela criação de uma situação de risco, em vez de um dano já consumado. Nesse contexto, o comportamento do presidente de mesa, ao apreender cédulas, gera um potencial risco de fraudes, justificando assim a aplicação da norma penal.

  • Respeitar os procedimentos de votação é fundamental para a transparência das eleições.
  • O crime de perigo visa prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer a integridade do processo eleitoral.
  • A sentença serve como um aviso para todos os operadores envolvidos nas eleições, destacando a importância do respeito às normas.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n. 24357 de 2023 oferece um importante guia sobre a conduta a ser adotada durante a apuração das cédulas eleitorais. Ela ressalta a responsabilidade dos presidentes de mesa em garantir a regularidade e a transparência das operações de votação, destacando que cada omissão pode ter consequências penais. Este pronunciamento não apenas reforça a legislação existente, mas também serve para educar e sensibilizar todos os atores envolvidos no processo eleitoral sobre a importância da legalidade e da correção nas eleições.

Escritório de Advogados Bianucci