Sentença n. 50102 de 2023: A importância da geolocalização como prova no direito penal

A sentença n. 50102 de 2023, emitida pelo Supremo Tribunal de Cassação, aborda um tema crucial no campo do direito penal: a aquisição e a validade das provas no julgamento de culpabilidade. Em particular, o Tribunal destacou a importância da geolocalização e de "outros elementos de prova" para a avaliação da responsabilidade penal, oferecendo assim um significado novo e relevante a este aspecto da jurisprudência.

O contexto normativo

A questão se insere em um contexto normativo definido pela lei n. 178 de 2021, que introduziu uma disciplina transitória sobre o uso de registros telefônicos e dados telemáticos. Segundo o art. 1, parágrafo 1-bis desta lei, os "outros elementos de prova" devem corroborar os dados exteriores das conversas para serem válidos no julgamento de culpabilidade. Isso significa que não apenas as provas diretas são relevantes, mas também as indiretas, desde que adquiridas legitimamente e adequadas para confirmar os meios de prova principais.

A máxima da sentença

Registros telefônicos - Disciplina transitória introduzida pelo art. 1, parágrafo 1-bis, da lei n. 178 de 2021 - "Outros elementos de prova" necessários para o julgamento de culpabilidade - Identificação - Caso - Geolocalização. Em tema de aquisição de dados relativos ao tráfego telefônico e telemático, os "outros elementos de prova" que, nos termos da norma transitória prevista no art. 1, parágrafo 1-bis, da lei 30 de setembro de 2021, n. 132, convertida, com modificações, pela lei 23 de novembro de 2021, n. 178, devem corroborar os chamados "dados exteriores" das conversas, para fins de julgamento de culpabilidade, podem ser de qualquer tipo e natureza, uma vez que não são predeterminados na espécie e na qualidade, de modo que podem incluir não apenas as provas históricas diretas, mas também as indiretas, adquiridas legitimamente e adequadas, também no plano da mera consequencialidade lógica, a confortar o meio de prova considerado "ex lege" necessitado de confirmação. (Caso relativo ao crime de furto qualificado em concurso, no qual o Tribunal reconheceu valor indiciário à geolocalização obtida pelo sistema de interceptação da telefonia móvel em uso por um dos réus, juntamente com outros elementos que corroboram tal dado, como os registros e os contatos mantidos com os comparsas na iminência do horário acordado para a execução do crime).

Implicações práticas da sentença

O Tribunal estabeleceu, portanto, que a geolocalização, obtida por meio de interceptações telefônicas, pode ter um valor indiciário significativo. Os advogados devem agora prestar especial atenção à coleta e à interpretação desses dados, que, se apoiados por outros elementos probatórios, podem ser decisivos para determinar a culpabilidade ou a inocência do réu. É fundamental considerar que a validade das provas não depende apenas de sua origem, mas também de sua capacidade de interagir e corroborar outras evidências.

  • Importância da geolocalização como prova indiciária.
  • Necessidade de corroboramento por meio de outros elementos de prova.
  • Relevância da disciplina normativa recente no contexto probatório penal.

Conclusões

A sentença n. 50102 de 2023 oferece uma visão clara e atualizada sobre como as modernas tecnologias e os dados coletados podem influenciar as decisões jurídicas no direito penal. Advogados e profissionais da área jurídica devem estar prontos para integrar esses aspectos em suas estratégias de defesa, considerando a crescente importância dos dados digitais no panorama probatório atual.

Escritório de Advogados Bianucci