Furto de energia elétrica: comentário sobre a sentença n. 13776 de 2024

A sentença n. 13776 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a disciplina penal do furto de energia elétrica, especialmente à luz das recentes modificações legislativas introduzidas pela chamada Reforma Cartabia (d.lgs. n. 150 de 2022). A decisão, que rejeita o recurso do ministério público, esclarece o regime de procedibilidade das figuras de furto de energia, em relação ao prazo para a apresentação da queixa.

O contexto normativo e as modificações da Reforma Cartabia

Antes da Reforma Cartabia, o furto de energia elétrica era sempre procedível de ofício, mas com a entrada em vigor das novas disposições, tal delito tornou-se procedível mediante queixa. Na prática, isso significa que para processar penalmente o responsável, é necessária a denúncia da pessoa ofendida.

A Corte destacou que, em caso de furto de energia elétrica agravado pelo uso de meios fraudulentos, a contestação da agravante da destinação a serviço público não tem relevância se formulada após o prazo para a apresentação da queixa. Isso implica que, se a queixa não foi apresentada dentro dos prazos previstos, a agravante não pode ser utilizada para tornar o delito procedível de ofício.

A máxima da sentença e sua interpretação

Furto de energia elétrica - Uso de meio fraudulento - Procedibilidade mediante queixa - Decurso do prazo do art. 85 d.lgs. n. 150 de 2022 (chamada Reforma Cartabia) - Contestação supletiva da agravante da destinação a serviço público - Relevância - Exclusão - Fatos. Em matéria de furto de energia elétrica agravado pelo uso fraudulento, que se tornou procedível mediante queixa em virtude da modificação introduzida pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, a contestação da agravante da destinação a serviço público, que torna o delito procedível de ofício, não tem relevância caso tenha sido formulada após a expiração do prazo para a apresentação da queixa pela pessoa ofendida.

Essa máxima destaca um aspecto crucial: a tempestividade da queixa é fundamental para a procedibilidade do crime. Se a queixa não for apresentada dentro dos prazos estabelecidos, o crime não pode ser perseguido, mesmo que existam agravantes que, em outros contextos, poderiam levar à procedibilidade de ofício.

Considerações finais sobre a sentença

A sentença n. 13776 de 2024 se insere em um contexto jurídico em evolução, onde a Reforma Cartabia introduziu novidades significativas na procedibilidade dos crimes. É fundamental que os cidadãos estejam cientes dessas mudanças, pois a tempestividade na apresentação da queixa torna-se um aspecto crucial para o processamento de crimes como o furto de energia elétrica. A decisão da Corte de Cassação não só esclarece os termos de aplicação da lei, mas também convida à reflexão sobre a importância de uma ação oportuna por parte da pessoa ofendida.

Escritório de Advogados Bianucci